Paradigma da equiparação salarial não está mais na empresa: o pedido ainda vale?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Você descobriu, olhando o contracheque de um colega que ocupava a mesma função, que a diferença salarial entre vocês nunca fez sentido. O problema é que, quando você finalmente reuniu coragem para questionar, esse colega já havia pedido demissão ou sido dispensado, e agora resta a dúvida se ainda é possível usar o nome dele como referência para pedir a equiparação. O art. 461 da CLT fixa os requisitos da equiparação salarial, mas o caso de paradigma que já saiu da empresa tem regra própria: é a Súmula 6 do TST, sobre equiparação em cadeia, que resolve a questão, inclusive o que mudou depois da reforma trabalhista.

O que a lei exige para equiparar salários

A equiparação salarial parte de uma lógica simples: quando duas pessoas exercem a mesma função, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, com o mesmo nível de qualidade e produtividade no trabalho, o salário deveria ser igual. A lei só reconhece essa igualdade, porém, dentro de limites de tempo: a diferença entre o tempo de casa de cada um não pode passar de quatro anos, e a diferença entre o tempo que cada um exerce aquela função específica não pode passar de dois anos.

Esses quatro elementos — mesma função, mesmo empregador, mesmo estabelecimento e limites de tempo — precisam estar presentes ao mesmo tempo. Faltando um deles, a equiparação não se sustenta, independentemente de quão evidente pareça a diferença salarial no dia a dia.

Paradigma remoto: por que a lei veda essa comparação

O ponto central dessa regra é a contemporaneidade: só é possível comparar pessoas que exerceram a mesma função ao mesmo tempo dentro da empresa, e não se admite usar como referência alguém de uma época distante, mesmo que essa pessoa tenha conseguido o reconhecimento da equiparação em outro processo. O que decide o caso não é se o colega ainda trabalha hoje na empresa, mas se existiu, em algum momento, um período em que vocês dois ocuparam a mesma função ao mesmo tempo.

Na prática, um colega que já saiu da empresa continua podendo servir de paradigma, desde que exista prova de que, enquanto ele lá estava, vocês dois exerceram a mesma função, no mesmo estabelecimento, dentro dos limites de tempo de serviço e de tempo na função exigidos pela lei.

Equiparação em cadeia: o que a Súmula 6, item VI, do TST ainda permite

O item VI da Súmula 6 do TST trata da chamada equiparação em cadeia: presentes os requisitos do art. 461 da CLT, é irrelevante que o desnível salarial tenha se originado de decisão judicial que beneficiou o paradigma, com duas ressalvas. O verbete registra que uma dessas ressalvas — a equiparação em cadeia suscitada em defesa — perdeu eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, por força da Lei nº 13.467/2017.

Isso quer dizer que usar como paradigma alguém que já ganhou equiparação em ação própria continua sendo, em tese, um caminho possível quando os requisitos do art. 461 estão presentes, mas a forma processual de levantar essa equiparação em cadeia como defesa deixou de valer depois da reforma. A diferença é sutil e depende de como o pedido é formulado no processo.

Como reunir prova de que houve contemporaneidade na função

Como o colega já não está mais na empresa, a prova de que vocês trabalharam juntos, na mesma função e no mesmo estabelecimento, ganha peso redobrado. Costumam ajudar:

Quanto mais claro o período de convivência na função — e quanto mais próximo dos limites de quatro anos de tempo de serviço e dois anos de tempo na função —, mais sólido fica o pedido.

Quando o pedido de equiparação não prospera

A equiparação não vale quando a empresa tem quadro de carreira ou plano de cargos e salários organizado por norma interna ou negociação coletiva, dispensada qualquer homologação, porque nesse caso as promoções seguem os critérios do próprio plano, não a comparação direta entre colegas. Também não vale quando a diferença de tempo de serviço ultrapassa quatro anos ou a diferença de tempo na função ultrapassa dois anos, mesmo que a função seja idêntica.

Vale ainda lembrar que a pretensão de equiparação, como qualquer crédito trabalhista, se sujeita à prescrição: o prazo de cinco anos contados do ajuizamento para os créditos alcançados, e de dois anos a partir do fim do contrato para propor a ação, quando o colega paradigma já não faz mais parte do quadro.

Reunindo o material antes de decidir o próximo passo

Antes de decidir se vale a pena buscar a equiparação, é comum reunir os documentos disponíveis — holerites, organograma, mensagens e o histórico de quem exerceu a mesma função — e submeter esse conjunto à análise de um advogado particular, que consegue avaliar se os requisitos do art. 461 estão presentes e qual o risco de a diferença de tempo de serviço ou de função afastar o pedido. Essa análise pode ser feita a distância, com o material enviado digitalmente, sem necessidade de interromper a rotina de trabalho.

Perguntas frequentes

Preciso que o colega paradigma ainda trabalhe na empresa para pedir equiparação?

Não. O que a lei exige é contemporaneidade no exercício da função, ou seja, que os dois tenham trabalhado na mesma função ao mesmo tempo em algum período, não que o colega continue hoje no quadro da empresa.

Posso usar como paradigma alguém que também ganhou equiparação em outra ação?

Em tese sim, presentes os requisitos do art. 461 da CLT, segundo o item VI da Súmula 6 do TST. A ressalva é que a forma de levantar essa equiparação em cadeia como defesa em outro processo perdeu eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, com a reforma trabalhista.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.