O prazo de pagamento das férias e o que mudou sobre a dobra
Sobre o prazo em si, nada mudou: a empresa precisa colocar o dinheiro das férias à sua disposição até dois dias antes de o descanso começar. O que se transformou, e ainda pega muita gente desatualizada, foi a consequência do atraso nesse pagamento, depois de uma decisão do Supremo Tribunal Federal que reorganizou o assunto.
Dois dias antes: o comando do artigo 145
O art. 145 da CLT determina que a remuneração das férias, e o abono, se houver, sejam pagos até dois dias antes do início do período de gozo. O trabalhador dá recibo desse pagamento, indicando as datas de começo e fim das férias.
A ideia por trás disso é simples: você deve receber com folga, para poder efetivamente aproveitar o descanso sem aperto financeiro. De nada adiantaria o direito a férias se o dinheiro para viver aqueles dias só chegasse no meio do período, ou depois dele.
A decisão do STF que derrubou a dobra por atraso no pagamento
Durante anos, a Súmula 450 do TST estendeu a penalidade da dobra, prevista no art. 137 para a concessão fora de prazo, também para o caso de pagamento feito depois do prazo do art. 145, ainda que o gozo ocorresse na data certa.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501, julgada em 2022 e relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, o Supremo declarou essa súmula inconstitucional. O fundamento foi que o Judiciário não podia criar uma sanção que a lei não previu, sob pena de invadir a competência do legislador e ferir a separação de poderes. Com isso, o atraso apenas no pagamento das férias deixou de gerar, por si só, o pagamento em dobro.
O que continua rendendo dobra e o que sobra ao trabalhador
A distinção passou a ser decisiva. A dobra do art. 137 permanece firme para quando a empresa concede as férias fora do período de doze meses que tinha para tanto. O que caiu foi a dobra automática pelo simples atraso na quitação, quando o descanso em si foi dado no prazo.
Nesse cenário de atraso de pagamento, restam ao empregado as sanções administrativas aplicáveis ao empregador, que pode ser autuado pela fiscalização, e, se houver prejuízo concreto demonstrável, a discussão de reparação. Não é mais um caso de duplicar o valor de forma automática.
Recebi as férias com atraso: o que ainda posso fazer
Se o pagamento chegou depois do prazo, mas o gozo ocorreu na data marcada, o primeiro passo é guardar a prova das datas: o recibo de férias, o comprovante do crédito e o aviso que fixou o período. Esse conjunto mostra a diferença entre o que a lei manda e o que a empresa cumpriu.
A partir daí, o atraso pode ser levado à fiscalização do trabalho e, havendo algum prejuízo efetivo causado por receber tarde, discutido em reclamação. O que não se deve mais esperar, depois da decisão do Supremo, é a duplicação automática do valor só pelo descompasso de alguns dias no pagamento.
Perguntas frequentes
Então o atraso no pagamento das férias ficou sem qualquer efeito?
Não sem efeito, mas sem a dobra automática. A empresa continua sujeita a fiscalização e a sanções administrativas por descumprir o prazo, e o trabalhador pode discutir reparação se comprovar um prejuízo real. O que não existe mais é a duplicação automática do valor só por causa do atraso na quitação.
A mudança vale para processos que já estavam em andamento?
O Supremo, ao declarar a súmula inconstitucional, alcançou também decisões ainda não transitadas em julgado que a haviam aplicado. Situações já definitivamente encerradas seguem a regra própria da coisa julgada.
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