As regras para dividir as férias em até três vezes

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Fracionar as férias em três blocos passou a ser possível com a reforma trabalhista de 2017, algo que, como regra geral, não se admitia antes. A flexibilidade veio acompanhada de travas, e é nelas que moram as principais dúvidas: quantos dias cada bloco precisa ter, e se a empresa pode dividir sozinha o seu descanso.

Os pisos de cada bloco: quatorze, cinco e cinco

O parágrafo primeiro do art. 134 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, permite gozar as férias em até três períodos. Um deles não pode ser inferior a quatorze dias corridos, e cada um dos outros dois não pode ficar abaixo de cinco dias corridos. Combinações válidas são, por exemplo, quatorze mais dez mais seis, ou quatorze mais oito mais oito. O que não cabe é picar o descanso em pedaços menores que esses limites, como tentar dividir em quatro semanas soltas de sete dias cada.

O piso de quatorze dias existe para garantir que ao menos um bloco seja longo o bastante para um descanso de verdade, e não uma sucessão de folgas curtas espalhadas pelo ano.

Sem o seu aceite, não há fracionamento

O texto legal condiciona o parcelamento à concordância do empregado. Isso significa que a empresa não pode fatiar unilateralmente as suas férias para acomodar a escala de trabalho. A divisão em dois ou três períodos precisa contar com o seu de acordo.

Um aceite genérico, assinado no ato da admissão e válido para todo o contrato, tende a ser visto com desconfiança quando o assunto chega à Justiça, porque a concordância deve ser real e referida a cada concessão, e não uma renúncia antecipada e permanente ao direito de descansar de uma vez.

A trava dos dias que antecedem feriado ou folga

Há ainda um cuidado prático: o parágrafo terceiro do mesmo artigo veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. A regra evita que o descanso comece já emendado com dias que você teria de folga de qualquer forma, esvaziando o proveito real das férias.

Na prática, isso impede manobras como iniciar as férias numa sexta que antecede o fim de semana, aproveitando o sábado e o domingo como se fossem dias de férias, quando na verdade seriam descanso comum.

O terço e o pagamento de cada bloco fracionado

Fracionar não faz o trabalhador perder nada em valor. Cada bloco de férias é remunerado com o respectivo adicional de um terço, proporcional aos dias daquele período, e o pagamento de cada parte segue a mesma regra de antecedência das férias em geral, isto é, deve estar disponível antes do início de cada bloco.

Ou seja, dividir o descanso muda o calendário, não o dinheiro total: a soma dos três blocos equivale ao que você receberia gozando tudo de uma vez.

Perguntas frequentes

A empresa pode me obrigar a fracionar as férias?

Não. O parcelamento depende da sua concordância. A empresa pode propor a divisão, mas não impô-la, e você tem o direito de preferir o gozo em um único período contínuo de trinta dias.

Posso dividir em três períodos iguais de dez dias?

Não. A lei exige que um dos períodos tenha no mínimo quatorze dias corridos. Três blocos de dez dias não atendem esse piso, então essa divisão específica não é permitida.

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