Taxa de serviço cobrada na nota e seu enquadramento como gorjeta

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Espontânea ou cobrada, a gorjeta tem o mesmo tratamento jurídico. Essa equiparação está no texto da CLT e resolve uma dúvida antiga do setor de bares e restaurantes: a taxa impressa no cardápio e lançada na conta não é receita do estabelecimento.

A CLT, no art. 457, § 3º, considera gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

A expressão a qualquer título é ampla de propósito: taxa de serviço, couvert de atendimento, adicional de garçom — o nome adotado não altera a natureza. O que define é a cobrança do cliente com destinação aos empregados.

O efeito sobre a remuneração

O caput do art. 457 estabelece que se compreendem na remuneração do empregado, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, as gorjetas que receber.

Integrando a remuneração, a gorjeta repercute em férias com o terço, décimo terceiro e depósitos de FGTS, e compõe o salário de contribuição previdenciário. O Tribunal Superior do Trabalho, porém, delimita esse alcance: as gorjetas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Uma distinção que evita confusão

Gorjeta não é salário pago diretamente pelo empregador: é remuneração de origem externa, paga pelo cliente. Por isso ela não pode ser usada para completar o piso da categoria nem para substituir o salário contratual.

Também não se confunde com o couvert artístico, cobrado por apresentação musical, nem com taxas de reserva ou de entrega, que têm outra destinação. Conferir a natureza declarada na nota é o primeiro passo em qualquer discussão.

Onde buscar informação e apoio

A regra de rateio e eventual retenção para custeio de encargos hoje é matéria de negociação coletiva, já que o art. 611-A da CLT inclui as gorjetas percebidas pelo empregado entre os temas em que o negociado prevalece. Por isso o documento mais útil é a convenção coletiva da sua categoria, disponível no sindicato.

Para orientação gratuita, o sindicato da categoria e a Defensoria Pública da União, quando preenchidos os requisitos de assistência, prestam atendimento. Irregularidades no repasse podem ser levadas à fiscalização do trabalho pelos canais do Ministério do Trabalho e Emprego.

Perguntas frequentes

O cliente pode se recusar a pagar a taxa?

A cobrança tem natureza de sugestão comercial e o cliente pode recusá-la, o que não altera o tratamento jurídico do valor efetivamente arrecadado e destinado aos empregados.

A gorjeta pode compor o salário mínimo?

Não. A gorjeta integra a remuneração, mas o salário contratual devido pelo empregador é obrigação distinta e não pode ser substituído por valores pagos pelo cliente.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

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