Notificação da autuação atrasada: quando a multa é arquivada
A data da infração no auto é uma; a data em que a notificação de autuação chegou é outra, bem posterior. Quando essa distância ultrapassa trinta dias, o Código de Trânsito trata a situação como uma falha do próprio órgão, não do condutor, e prevê consequência específica para isso.
O prazo e onde ele está no Código
Desde a reorganização feita pela Lei 14.304/2022, a regra que antes vinha no parágrafo único do art. 281 passou a ser o §1º, inciso II: o auto de infração é arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Quem procura o texto atual precisa buscar por essa nova numeração, não mais pelo antigo parágrafo único.
Expedição não é a mesma coisa que recebimento
O prazo de trinta dias conta da data da infração até a expedição da notificação pelo órgão — não até o momento em que o motorista efetivamente a recebeu. Correios atrasados ou extravio da carta, por si só, não geram esse tipo de nulidade, desde que o órgão comprove ter expedido dentro do prazo; o vício está na demora do próprio órgão em expedir, não na demora do correio em entregar.
Como comprovar a data de expedição
A Resolução CONTRAN 918/2022 detalha o conteúdo da notificação de autuação, e o registro de sua expedição costuma constar do sistema do próprio órgão. Requerer formalmente esse comprovante de data de expedição é o caminho para instruir o pedido de arquivamento por atraso.
Como pedir o arquivamento por esse motivo
O pedido é dirigido ao próprio órgão autuador, apontando a data da infração, a data em que a notificação foi efetivamente expedida (não a data de recebimento) e o intervalo superior a trinta dias entre uma e outra. Anexar a notificação recebida, com data de postagem ou de envio eletrônico visível, sustenta o pedido.
Situação diferente: suspensão e cassação da CNH
Para penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da habilitação, o §2º do art. 281 estabelece que o prazo de expedição conta a partir da instauração do processo específico dessas penalidades, não da data da infração original — é uma contagem própria, que não deve ser confundida com a regra geral.
Quando o argumento do prazo de 30 dias não costuma prosperar
Se a notificação foi expedida dentro do prazo e o atraso ocorreu apenas na entrega, ou se o condutor mudou de endereço sem atualizar o cadastro, o argumento de atraso na expedição tende a ser rejeitado, porque o vício exigido pela norma está na conduta do órgão, não em fatores posteriores à expedição.
Um exemplo de contagem que favorece o condutor
Imagine uma infração registrada no dia 1º de março, com notificação de autuação expedida apenas em 15 de maio, mais de setenta dias depois — bem além do limite de trinta dias. Ao requerer ao órgão o comprovante de expedição, o condutor confirma essa data e instrui o pedido de arquivamento com o próprio documento produzido pelo órgão, o que costuma ser mais eficaz do que apenas alegar, sem prova, que a notificação demorou.
Como isso se relaciona com o resto do processo
O arquivamento por esse motivo extingue o auto de infração antes mesmo de chegar à fase de defesa prévia ou de penalidade, o que é diferente de discutir o mérito da infração em si — a discussão aqui é puramente sobre o cumprimento do prazo formal de expedição. É por isso que vale sempre verificar esse prazo antes de investir tempo em qualquer outro argumento sobre a conduta descrita no auto.
Perguntas frequentes
Esse prazo de 30 dias é o mesmo da defesa prévia?
Não. Um é o prazo para o órgão expedir a notificação de autuação; o outro, previsto no art. 281-A, é o prazo mínimo que o condutor tem para apresentar defesa depois de já notificado — são contagens diferentes, com finalidades distintas.
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