Confia: confissão na admissão tem prazo e não dispensa tributo e juros
A admissão no Confia abre uma oportunidade legal específica para tratar créditos tributários ainda não constituídos. O art. 24, § 2º, da LC 225/2026 prevê confissão em até 60 dias contados da admissão e, quando cabível, pagamento do tributo e dos juros, sem as multas expressamente indicadas. Não se trata de perdão geral das obrigações da empresa.
A data de admissão e a situação do crédito delimitam a oportunidade
O marco escolhido pela lei é a admissão ao Confia, não a simples manifestação de interesse, a entrega de documentos ou o início de uma preparação interna. Antes de calcular o prazo, a empresa precisa identificar o ato que comprova sua entrada efetiva no programa. A outra pergunta é se o crédito já foi constituído: a oportunidade do § 2º foi desenhada para crédito tributário que ainda não tenha sido constituído.
Essas duas verificações impedem ampliar indevidamente o benefício. Uma autuação já existente não passa a integrar essa hipótese apenas porque a empresa ingressou no Confia. Também não é correto transportar o prazo de 60 dias para qualquer comunicação posterior da Receita. O art. 24 contém uma regra de ingresso, enquanto outros dispositivos tratam de regularização durante os processos próprios do programa.
Dispensa de multas não significa dispensa do principal
O dispositivo afasta a multa de mora do art. 61 e a multa de ofício do inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996 para a situação nele descrita. Ao mesmo tempo, menciona expressamente o tributo devido e os juros de mora. Assim, uma projeção financeira que zere todos os encargos após a adesão mistura parcelas que a lei tratou de modo diferente.
Uma conferência prática deve separar principal, juros e cada espécie de multa, apontando o fundamento da exclusão pretendida. A expressão legal que permite confessar e, se for o caso, pagar não autoriza criar restituição, compensação ou parcelamento sem fundamento próprio. O enquadramento depende do crédito e da providência adotada, e não de um rótulo genérico de empresa cooperativa.
Revelação e monitoramento organizam a continuidade da relação
O caput permite à Receita estabelecer processos de revelação e de monitoramento, com diálogo. A revelação alcança atos, negócios ou operações fiscalmente relevantes, planejados ou implementados, sem manifestação expressa anterior da Receita, antes de procedimento fiscal. Ela pode ocorrer voluntariamente ou por requisição. O monitoramento acompanha a conformidade tributária da participante.
Como organização documental, convém relacionar a data de admissão, o crédito examinado, sua situação de constituição, a confissão apresentada e os comprovantes pertinentes. Esse roteiro não cria requisitos adicionais: ele torna verificáveis os elementos que sustentam o tratamento pedido. As formas operacionais devem ser conferidas nos atos vigentes da Receita, sem confundir a previsão da lei complementar com um procedimento eletrônico específico.
Perguntas frequentes
A entrada no Confia apaga os juros de mora?
Não. A hipótese do art. 24, § 2º, menciona tributo e juros e afasta determinadas multas, não todos os encargos indistintamente.
Os 60 dias começam no pedido de adesão?
O marco legal é a data de admissão ao Confia. Pedido de adesão e admissão efetiva não devem ser tratados como o mesmo evento.
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