Plano de regularização no Confia: entrada, prestações e efeito da confissão

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O plano de regularização do art. 25 da LC 225/2026 integra os processos próprios do Confia. A Receita pode conceder prazo de até 120 dias, contado da ciência do ato que formaliza seu entendimento, para reconhecimento de débitos e apresentação do plano. O deferimento produz efeitos de confissão e exige avaliar a composição da dívida e as condições assumidas.

O prazo está ligado ao entendimento formalizado pela Receita

Não basta a empresa identificar internamente uma divergência para presumir que dispõe automaticamente de 120 dias. A hipótese legal depende dos processos do art. 24 e do ato que formaliza o entendimento da Receita. A redação atribui à administração a possibilidade de conceder o prazo, cujo termo de referência é a ciência daquele ato. A prova da comunicação é, portanto, essencial à análise temporal.

Esse regime deve ser distinguido da oportunidade de confissão nos 60 dias seguintes à admissão. Embora ambos pertençam ao Confia, possuem marcos e funções diferentes. Uma planilha de acompanhamento que utilize uma única data de adesão para todos os benefícios pode calcular incorretamente o momento de apresentação de um plano ou a incidência de encargos.

Entrada e prestações não eliminam o custo financeiro

O débito reconhecido é consolidado e pode ser quitado com entrada de 30% e saldo em até 60 prestações mensais e sucessivas. A lei acrescenta juros às prestações: Selic acumulada mensalmente desde o mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento, além de 1% relativamente ao mês do pagamento. O valor nominal dividido pelo número de parcelas não representa, sozinho, o fluxo financeiro final.

O § 4º afasta a multa de mora do art. 61 da Lei 9.430/1996 para a regularização realizada dentro dos prazos desse artigo. Isso não permite substituir a apuração dos demais componentes por uma promessa de dívida sem encargos. A simulação deve identificar a base consolidada, a entrada, o calendário de prestações e o tratamento de cada parcela legalmente exigível.

O deferimento envolve uma escolha jurídica, não apenas financeira

O § 3º vincula o deferimento à aceitação plena e irretratável das condições legais e regulamentares, constituindo confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos. Por essa razão, avaliar o plano exige identificar precisamente quais débitos estão incluídos e qual divergência a empresa está reconhecendo. O alcance da declaração não deve ficar escondido em uma comparação de valores de parcelas.

Em uma situação hipotética, a empresa pode concordar com parte do entendimento fiscal e ainda discutir a delimitação do crédito indicado. Antes de protocolar o plano, deve resolver essa correspondência entre fatos, períodos e valores. O artigo não autoriza concluir que qualquer controvérsia da empresa esteja confessada: seu texto se refere aos créditos abrangidos pelo plano deferido.

Perguntas frequentes

O plano permite parcelar sem entrada?

A hipótese do art. 25, § 1º, prevê entrada de 30% e o restante em até 60 prestações. Não é um parcelamento legalmente descrito como dispensado de entrada.

O deferimento é apenas uma autorização de pagamento?

Não. O deferimento também produz os efeitos de aceitação das condições e de confissão dos créditos abrangidos expressamente previstos no § 3º.

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