A data do recebimento não põe todos os atrasados no mesmo regime

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Atrasados trabalhistas, previdenciários e outros rendimentos recebidos acumuladamente não devem ser lançados como uma renda comum do mês sem examinar a quais períodos se referem. O art. 12-A da Lei 7.713/1988 trata valores de anos-calendário anteriores com tributação exclusiva na fonte e tabela progressiva multiplicada pelo número de meses a que o crédito corresponde. O art. 12-B cuida dos valores referentes ao próprio ano do recebimento. Antes de preencher, desmonte o depósito judicial: principal tributável, parcelas isentas, juros ou verbas com natureza própria, contribuição previdenciária, imposto retido e despesas da ação. O informe da fonte, a memória de cálculo e o alvará precisam conversar. Informar apenas o líquido que caiu na conta esconde componentes decisivos.

O art. 12-A alcança competências de anos anteriores

Quando o montante corresponde a vários anos anteriores ao recebimento, a regra especial evita aplicar a tabela de um único mês sobre todo o acumulado. A fonte calcula o imposto separadamente dos demais rendimentos e considera o número de meses a que as parcelas se referem. Esse número não é a duração total do processo nem a quantidade de depósitos: é o conjunto de competências do rendimento tributável abrangido.

Na DIRPF, use a ficha própria de RRA e transcreva fonte pagadora, imposto retido, contribuição e número de meses conforme documentos conferidos.

O art. 12-B separa valores do próprio ano

Parcela acumulada que corresponde ao ano-calendário em que ocorreu o recebimento segue o art. 12-B: é tributada no mês do recebimento sobre o total pertinente, depois das despesas necessárias admitidas. Ela não deve aumentar artificialmente o número de meses do bloco de anos anteriores.

Uma ação pode, portanto, exigir dois tratamentos no mesmo pagamento. Peça memória que distribua competências e naturezas; a data única do alvará não elimina essa separação legal.

Exclusiva na fonte é a opção padrão do RRA antigo

Para o art. 12-A, a tributação exclusiva na fonte é o padrão. A legislação permite optar pela inclusão no ajuste anual, de forma irretratável depois do prazo de entrega, caso a simulação seja mais favorável. Na opção anual, o resultado interage com os demais rendimentos e deduções; não compare apenas a alíquota aparente.

Use o programa ou cálculo oficial para testar os cenários antes de transmitir. Retificadora fora das condições legais não serve para trocar livremente a opção depois de conhecido o resultado.

Honorários exigem vínculo e rateio com a parcela tributável

Despesas judiciais necessárias ao recebimento, inclusive honorários de advogado, podem reduzir a base quando foram pagas pelo contribuinte e não foram reembolsadas. Guarde contrato, nota ou recibo, comprovante e demonstrativo do processo. Se o honorário remunera também verbas isentas, FGTS ou outras parcelas não tributáveis, rateie-o proporcionalmente; deduzir tudo apenas do RRA tributável distorce a base.

Honorário de outra ação, valor suportado pelo sindicato ou parcela já reembolsada não pode ser reaproveitado.

A natureza de cada verba vem antes da ficha

Salário atrasado, benefício previdenciário, indenização, FGTS, juros e correção não recebem automaticamente o mesmo tratamento só porque estão na mesma sentença. Leia o dispositivo, os cálculos homologados e o informe. Valores isentos vão à ficha correspondente; RRA tributável segue sua ficha; retenções precisam ser atribuídas à fonte correta.

Se o informe agrupa períodos ou omite o número de meses, peça correção antes de inventar um rateio. Em causa de valor alto, revisão técnica da memória reduz risco de pagar sobre verba isenta ou usar meses demais.

Perguntas frequentes

O número de meses do RRA é o tempo que o processo durou?

Não. É a quantidade de competências a que os rendimentos tributáveis abrangidos se referem, apurada nos cálculos e documentos da fonte.

Posso deduzir todo o honorário do advogado do valor tributável?

Somente a parcela necessária, paga por você, não reembolsada e vinculada à renda tributável. Se o processo contém verbas isentas, o gasto comum deve ser rateado.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.