Distribuição de lucros no presumido: lastro contábil e IRRF
Desde janeiro de 2026, distribuir lucro exige responder a duas perguntas independentes. A primeira é se existe lucro fiscal ou contábil suficiente para sustentar a retirada; a segunda é se o pagamento a uma pessoa física residente supera o limite mensal que aciona o IRRF da Lei 15.270/2025. Ter lastro não afasta automaticamente a retenção, e reter não corrige uma distribuição sem lucro. No lucro presumido, a regra simplificada continua delimitando a parcela demonstrável sem contabilidade completa. Escrituração regular pode comprovar lucro maior, mas a legislação societária e contábil não deve ser tratada como facultativa só porque o regime tributário simplifica a base do IRPJ.
Parcela demonstrável pela base presumida
Sem balanço que evidencie lucro maior, a parcela distribuível com o tratamento do art. 10 da Lei 9.249/1995 fica limitada ao valor da base presumida, deduzido o IRPJ e os tributos e contribuições a que a pessoa jurídica estiver sujeita no período. O cálculo deve respeitar cada atividade e os percentuais aplicáveis. Caixa disponível, empréstimo bancário ou antecipação de cliente não se convertem em lucro apenas porque há dinheiro para transferir ao sócio.
Contabilidade regular pode provar lucro efetivo maior
Livro Diário, demonstrações e deliberação societária coerentes podem demonstrar lucro líquido superior à parcela calculada pela presunção. O valor distribuído não pode ultrapassar o lucro efetivamente apurado e disponível, considerados prejuízos, reservas e distribuições anteriores. A escrituração precisa ser contemporânea e apoiada em documentos; balanço reconstruído apenas depois da intimação recebe exame probatório mais rigoroso. O regime presumido simplifica a tributação, não elimina deveres empresariais de escrituração.
IRRF de 10% quando o pagamento mensal supera R$ 50 mil
A Lei 15.270/2025 passou a exigir, desde janeiro de 2026, retenção de 10% quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês. A alíquota incide sobre o total, sem dedução do limite de R$ 50 mil. Fracionar pagamentos dentro do mês não muda a soma entre a mesma fonte e o mesmo beneficiário.
Retenção é antecipação da tributação anual de altas rendas
O IRRF integra a apuração anual mínima aplicável a rendimentos superiores a R$ 600 mil no ano. Se a renda total ficar abaixo desse patamar, a orientação da Receita admite restituição do valor retido. Assim, “isento” na apuração ordinária da Declaração de Ajuste e “sem retenção” deixaram de ser expressões equivalentes. A empresa recolhe o IRRF no código próprio, e o sócio informa pagamento e retenção conforme o comprovante.
Exceção transitória para lucros apurados até 2025
Resultados apurados até 2025 podem ficar fora da nova retenção se a distribuição foi aprovada pelo órgão competente até 31/12/2025, tornou-se exigível segundo o direito privado e é paga exatamente no cronograma original até 2028. Alterar a deliberação ou criar aprovação retroativa compromete a exceção. A revisão deve separar origem do lucro, data do balanço, ata, passivo e calendário de pagamento; apoio jurídico-contábil remoto pode organizar essa prova sem transformar saldo de caixa em lucro nem prometer isenção.
Perguntas frequentes
Sem contabilidade, qual é o limite demonstrável no presumido?
Em regra, a base presumida deduzida dos tributos e contribuições devidos pela empresa no período. O cálculo varia por atividade e não equivale à receita nem ao caixa.
Com contabilidade posso pagar mais de R$ 50 mil sem retenção?
O balanço pode provar lucro maior, mas desde 2026 o pagamento mensal acima de R$ 50 mil pela mesma empresa à mesma pessoa física residente sofre IRRF de 10%, salvo exceção legal.
Lucro de 2025 pago em 2026 sempre fica fora do IRRF?
Não. A exceção exige resultado apurado até 2025, aprovação competente até 31/12/2025, exigibilidade válida e pagamento conforme o cronograma originalmente aprovado até 2028.
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