Multa tributária: limites de 75%, 100% e 150% no CTN

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 113-A, § 1º, do CTN criou limites nacionais para determinadas multas calculadas sobre o tributo lançado ou sobre crédito cuja fiscalização foi afetada. A faixa geral é de 75%; o texto admite 100% diante de fraude, sonegação ou conluio dolosos e 150% quando houver reincidência. A regra possui escopo próprio e não deve ser generalizada para toda penalidade.

O teto depende da base e do tipo de multa

O § 1º não fala em qualquer sanção tributária. Ele se dirige à multa cominada pelo descumprimento mencionado no caput e calculada sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tenha sido afetada pela desconformidade ou atraso na prestação de informações. O texto exclui expressamente multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo.

Antes de aplicar um percentual, portanto, identifique como a legislação local calcula a penalidade. Se a base é fixa, por documento, operação ou outra grandeza sem vínculo com o valor do crédito ou tributo, não se deve transportar automaticamente os percentuais do § 1º.

Fraude dolosa e reincidência elevam o limite

A faixa de 100% depende da verificação de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo. Já o limite de 150% aparece nos casos de reincidência. O CTN não autoriza transformar uma suspeita genérica em agravamento automático: a qualificação da conduta precisa ser conectada aos fatos e às regras aplicáveis.

Essa leitura se harmoniza com o art. 142, § 8º, também incluído em 2026, que exige demonstração individualizada da conduta infratora por sujeito passivo. Em grupos empresariais ou autos com vários responsáveis, a imputação coletiva sem descrição de comportamento merece exame específico.

Como conferir o cálculo em um auto

Monte uma tabela com valor do tributo ou crédito de referência, percentual legal aplicado, valor nominal da multa e fundamento usado para eventual agravamento. Depois verifique se a penalidade está dentro do campo do art. 113-A e se a legislação local prevê a forma concreta de cálculo. Essa reconciliação costuma revelar erros que a leitura apenas do total do auto não mostra.

O limite nacional não substitui benefícios, reduções ou regras mais favoráveis que possam existir no regime aplicável. Também não autoriza cobrar o teto sempre. O percentual efetivo continua dependente da lei competente e das circunstâncias reconhecidas no caso.

Perguntas frequentes

O CTN passou a permitir sempre multa de 150%?

Não. O percentual de 150% é limite relacionado à reincidência dentro do campo do § 1º; não é uma alíquota automática.

Multa isolada entra nesses tetos?

O § 1º exclui multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo do mecanismo percentual nele previsto.

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