Quando a família saca saldo bancário do falecido sem inventário
A Lei nº 6.858/1980 dispensa inventário em hipóteses delimitadas, mas não transforma todo levantamento de valor deixado por pessoa falecida em pedido de alvará. Valores devidos por empregador, FGTS e PIS/PASEP são pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social; somente na falta deles os sucessores civis recebem por alvará judicial. O regime também alcança, dentro do limite legal e se não houver outros bens sujeitos a inventário, restituições tributárias e saldos bancários, de poupança ou de fundos de investimento. Antes de escolher o procedimento, é preciso identificar a espécie do valor, verificar a existência de dependentes previdenciários e confirmar se há outros bens. Esses dados definem se o pagamento pode ser solicitado diretamente à fonte pagadora, se exige alvará ou se deve integrar inventário.
O que a Lei 6.858/1980 libera sem inventário
O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 trata de valores devidos pelo empregador ao empregado falecido e de saldos de FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida. Eles são pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social; apenas na falta desses dependentes os sucessores previstos na lei civil recebem mediante alvará judicial. O art. 2º estende o regime a restituições tributárias e, se não houver outros bens sujeitos a inventário, a saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento dentro do limite legal.
Se o caso não couber nessa via específica, a família deve avaliar inventário judicial ou extrajudicial. A escolha não depende apenas da existência de testamento ou de incapaz: a Resolução CNJ nº 35/2007, atualizada pela Resolução nº 571/2024, admite escritura em algumas dessas situações, desde que sejam cumpridas as salvaguardas próprias.
Quem são os dependentes habilitados e quem são os sucessores
A preferência legal é dos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A condição e o rol aplicável precisam ser provados pela certidão do órgão previdenciário competente, e não presumidos apenas pelo parentesco. Na ausência de dependentes habilitados, os sucessores previstos na legislação civil podem requerer o alvará, desde que demonstrem essa condição.
Se houver dúvida sobre a inexistência de dependentes, a qualidade de sucessor ou a divisão entre interessados, o juízo pode exigir prova complementar e participação das pessoas potencialmente afetadas antes de expedir o alvará.
O procedimento no juízo estadual competente
Quando a lei exige alvará para os sucessores civis, o pedido é dirigido ao juízo estadual competente segundo a organização judiciária local, em geral a vara de sucessões ou a vara cível que exerça essa atribuição. Não se deve presumir competência do Juizado Especial nem dispensa de advogado apenas porque o saldo é baixo. Quando a família não puder contratar profissional, a Defensoria Pública pode orientar sobre representação e documentos.
Já o dependente previdenciário apresenta a certidão de habilitação diretamente ao empregador, ao gestor do fundo ou à instituição responsável pelo valor, conforme o Decreto nº 85.845/1981. Se a fonte pagadora recusar o documento ou surgir controvérsia, a providência adequada depende do motivo formal da recusa.
Documentos que instruem o pedido
A documentação varia conforme a rota. Para pagamento ao dependente previdenciário, são centrais a certidão de óbito, a identificação do requerente e a certidão de dependentes habilitados. Para o alvará pedido por sucessor civil, costumam ser necessários:
- certidão de óbito do titular;
- identidade e CPF de quem requer;
- certidão previdenciária que informe a inexistência de dependentes habilitados;
- documentos que comprovem a condição de sucessor;
- extrato ou declaração da instituição com o saldo aproximado;
- declaração e documentos sobre a inexistência de outros bens sujeitos a inventário.
Certidão de casamento ou nascimento ajuda a provar parentesco, mas não substitui a certidão previdenciária exigida pelo regime.
Quando o inventário se torna obrigatório mesmo com saldo pequeno
A existência de imóvel, veículo ou outro bem sujeito a partilha normalmente retira o levantamento bancário da via isolada da Lei nº 6.858/1980 e leva o saldo ao inventário. Isso não significa que o inventário precise ser judicial em toda hipótese. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, a escritura pode incluir menor ou incapaz quando seu quinhão é pago em parte ideal de cada bem, sem atos de disposição, e há manifestação favorável do Ministério Público.
Também pode haver inventário extrajudicial com testamento, desde que exista autorização do juízo sucessório após abertura e cumprimento do testamento válido, além dos demais requisitos da Resolução CNJ nº 35/2007. Se as salvaguardas não forem atendidas ou surgir conflito, o procedimento segue pela via judicial.
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