Parente esvaziando contas ou vendendo bens da herança: o que fazer
Quando alguém morre, é comum um dos parentes já estar com a chave da casa, o cartão do banco ou a procuração que o falecido havia assinado em vida — e começar a movimentar contas, resgatar aplicações ou anunciar o carro e o imóvel antes de qualquer inventário. Se você é herdeiro e vê o patrimônio encolhendo nas mãos de outro familiar, existe um caminho jurídico para conservar o acervo com rapidez, e ele não se confunde com o inventário em si. O ponto de partida é a chamada saisine, prevista no art. 1.784 do Código Civil: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Na prática, desde o dia da morte aquele patrimônio já pertence a todos os herdeiros em conjunto, e não a quem por acaso ficou com a posse física dos bens ou com o acesso à conta.
Por que um único herdeiro não pode vender o carro ou o imóvel sozinho
O art. 1.791 do Código Civil trata a herança como um todo unitário, ainda que os herdeiros sejam vários. E o parágrafo único é direto: até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível. Nenhum herdeiro é dono de um bem específico enquanto o inventário não termina — todos são cotitulares do conjunto.
Por isso a venda de um imóvel, de um veículo ou o resgate de uma aplicação por um herdeiro isolado, sem a concordância dos demais e sem autorização judicial, é irregular. Bens do espólio só podem ser alienados com anuência de todos os herdeiros ou por alvará do juízo do inventário. Quem vende à revelia dos demais responde pelo valor desviado e pode ter o próprio quinhão afetado.
A medida urgente para travar a dilapidação: arrolamento, sequestro e protesto contra alienação
O instrumento certo para conter o desvio é a tutela de urgência de natureza cautelar. Pelo art. 300 do Código de Processo Civil, ela é concedida quando há dois elementos: a probabilidade do direito (você é herdeiro e aqueles bens integram o espólio) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o patrimônio está sendo esvaziado agora). O §2º do mesmo artigo permite que o juiz decida liminarmente, antes de ouvir a outra parte, quando a demora comprometeria a proteção.
O art. 301 lista as medidas: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra providência idônea para assegurar o direito. O arrolamento inventaria e deposita os bens em risco; o sequestro retira a coisa disputada de quem a detém; o protesto contra alienação, averbado na matrícula do imóvel, dificulta a venda a terceiros. Também cabe pedir o bloqueio de contas e aplicações do falecido junto às instituições financeiras. O pedido pode ser antecedente, antes de instaurado o inventário, ou incidental dentro dele. Montá-lo com prova concreta do perigo e a fundamentação correta costuma ser trabalho de um advogado que atue em inventários, porque pedido genérico ou sem lastro documental é a principal causa de indeferimento da liminar.
Quem responde pelo patrimônio enquanto não há inventariante nomeado
Até o inventariante prestar compromisso, o espólio permanece na posse do administrador provisório, na forma do art. 613 do CPC. Esse administrador não é dono de nada: pelo art. 614, ele representa o espólio ativa e passivamente, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que percebeu desde a abertura da sucessão e responde pelo dano que causar por dolo ou culpa. Quem estava movimentando o dinheiro do falecido responde por essa conta.
Depois vem a nomeação do inventariante, que segue a ordem do art. 617: primeiro o cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido, depois o herdeiro que está na posse e administração do espólio e, na falta destes, qualquer herdeiro. Se justamente a pessoa que dilapida os bens for o administrador ou o inventariante, cabe pedir a sua remoção e a nomeação de outro herdeiro no lugar.
Documentos que sustentam o pedido de bloqueio
A liminar depende de o juiz enxergar, já na leitura da petição, os dois requisitos do art. 300. Por isso os documentos não são burocracia: cada um prova um dos requisitos.
- Certidão de óbito e prova da sua condição de herdeiro (certidão de nascimento, casamento ou o testamento) demonstram a probabilidade do direito.
- Extratos bancários com saques e resgates recentes, matrícula atualizada do imóvel, CRLV do veículo e anúncios de venda (prints de sites, mensagens, fotos de placa de "vende-se") demonstram o perigo de dano.
- Comprovantes de valores e avaliações ajudam a dimensionar o prejuízo e o alcance do bloqueio.
Quanto mais concreto o conjunto — datas, valores, telas de anúncio —, maior a chance de a urgência ser deferida sem justificação prévia.
Por que o inventário extrajudicial não resolve quando há conflito
Muita gente pergunta se dá para resolver tudo em cartório, sem juiz. O inventário extrajudicial existe, mas tem limite claro: o art. 610, §1º, do CPC só permite a escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e concordes, e o §2º ainda exige que estejam assistidos por advogado. A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplina esses atos nos cartórios de notas.
Se um parente está desviando bens e há disputa, não existe consenso — e o caminho passa a ser obrigatoriamente o inventário judicial, no qual cabe a tutela de urgência. Vale lembrar o prazo do art. 611 do CPC: o inventário deve ser instaurado em até 2 meses contados da abertura da sucessão. Abrir o processo cedo é o que permite ao juiz controlar quem administra o espólio e autorizar, ou não, qualquer venda.
Depois do desvio: ação de sonegados e perda do quinhão
Se o bem já foi ocultado ou vendido e não entrou na descrição do espólio, entra em cena a ação de sonegados. Pelo art. 1.992 do Código Civil, o herdeiro que sonega bens da herança — deixando de descrevê-los quando estão em seu poder, omitindo-os na colação ou deixando de restituí-los — perde o direito que sobre eles lhe cabia. É uma penalidade severa: o sonegador não fica com a parte dos bens que escondeu.
Essa pena não é automática. O art. 1.994 exige ação própria, movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança, e o art. 1.996 esclarece que só se pode arguir a sonegação depois de o herdeiro declarar, no inventário, que não possui outros bens a inventariar. Ou seja: a ação de sonegados é o remédio posterior, para punir e recompor; a tutela de urgência é o remédio preventivo, para impedir que o dano se consolide.
Quando o bloqueio pode não ser concedido
Nem todo pedido de urgência é deferido, e conhecer o outro lado evita frustração. O juiz costuma negar o bloqueio quando não há prova consistente do perigo — uma simples suspeita, sem extratos ou anúncios, não basta. Também não prospera o pedido sobre bens que não pertenciam ao falecido: a meação do cônjuge sobrevivente não integra a herança, e bens que já eram do próprio parente estão fora do espólio.
Atos de mera administração e a venda autorizada por todos os herdeiros ou pelo juízo também não configuram dilapidação. E, mesmo quando defere a medida, o juiz pode exigir caução para ressarcir eventual prejuízo à outra parte, conforme o §1º do art. 300 — dispensável se quem pede for hipossuficiente.
Um exemplo comum: dois irmãos herdam a casa e o carro do pai; um deles, que morava com o falecido, transfere para a própria conta o saldo de uma aplicação e coloca o carro à venda em um site. O outro, com o extrato do resgate e o print do anúncio, pede em juízo o bloqueio da aplicação e o sequestro do veículo, e o inventário é aberto em seguida para regularizar a administração do espólio.
Perguntas frequentes
O bloqueio alcança um bem que já foi vendido a um comprador de boa-fé?
Depende. Se a venda se consumou e o comprador agiu de boa-fé, muitas vezes não se desfaz o negócio, e a solução é cobrar do herdeiro que vendeu o valor desviado, inclusive com a perda do quinhão pela via da ação de sonegados. Por isso o protesto contra alienação, averbado antes da venda, é tão importante: ele alerta terceiros e reduz a chance de alegação de boa-fé.
Vale a pena registrar boletim de ocorrência contra o parente que desviou os bens?
Pode ajudar como prova documental do desvio e, a depender do caso, o desvio de patrimônio de terceiros configura ilícito também na esfera penal. Mas o boletim, sozinho, não bloqueia contas nem sequestra bens — quem determina isso é o juízo cível, no pedido de tutela de urgência ou no inventário.
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