Quinze dias para responder à busca e apreensão depois da apreensão

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Dois relógios começam a correr no mesmo instante, e confundi-los é o erro mais caro dessa fase. Um deles é curto e serve para reaver o carro mediante pagamento integral. O outro, mais longo, serve para discutir a dívida, os encargos e a própria legalidade da apreensão. Este texto trata do segundo. Ele existe mesmo para quem já perdeu a posse do bem, mesmo para quem pagou e mesmo para quem não tem como pagar — e é nele que se concentra praticamente toda a discussão de mérito do processo.

Quinze dias contados da execução da liminar

O § 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, na redação da Lei 10.931/2004, fixa a regra em uma linha: o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

O termo inicial é o mesmo do prazo de pagamento — a apreensão material do veículo —, e não a juntada do mandado ou a citação formal. Os dois prazos correm em paralelo desde o mesmo evento: cinco dias para pagar, quinze para responder.

A sobreposição tem efeito imediato. Quem passa a primeira semana tentando reunir o valor do pagamento e só depois pensa na defesa chega ao décimo dia sem tempo de produzir resposta consistente. As duas frentes pedem tratamento simultâneo.

O prazo próprio se explica pelo desenho do procedimento: o § 8º define a busca e apreensão como processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

Pagar não impede defender-se

Há uma dúvida recorrente que a lei resolve expressamente. O § 4º do art. 3º autoriza a apresentação de resposta ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º — isto é, ainda que tenha pago a integralidade da dívida —, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.

A leitura é importante para quem reuniu o dinheiro sob pressão do prazo curto e depois desconfiou do valor. Pagar para reaver o carro não significa concordar com a planilha do credor.

O caminho, nesse caso, é responder no prazo de quinze dias apontando os pontos específicos da planilha que se contesta — encargos moratórios cumulados, comissão de permanência somada a outros encargos, tarifas não pactuadas, seguro embutido sem informação clara — e pedindo a devolução do excesso.

As teses que a resposta costuma sustentar

A defesa nesse procedimento se organiza em torno de três eixos, e o mais forte varia conforme o caso.

O primeiro é formal: a comprovação da mora. O art. 3º condiciona a concessão da liminar à mora comprovada na forma do § 2º do art. 2º, que a faz decorrer do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigência de que a assinatura no aviso seja a do próprio destinatário. Notificação enviada a endereço diverso do contratual, ou ausência de comprovação, é matéria de defesa.

O segundo é material: a composição do débito. Aqui entram os encargos cobrados, a capitalização, as tarifas e o cálculo do saldo — discussão que exige a planilha e o contrato juntados aos autos.

O terceiro é processual: vícios na representação, na petição inicial, na descrição do bem ou na própria execução da medida.

Um exemplo de como o primeiro eixo decide casos: uma consumidora que mudou de endereço e comunicou a mudança ao banco recebe a notificação no endereço antigo. A discussão sobre a validade dessa comunicação vem antes de qualquer debate sobre juros.

O que juntar já na resposta

A prova documental deve acompanhar a resposta, porque o procedimento é célere e nem sempre haverá nova oportunidade adequada.

Quinze dias para juntar tudo isso, refazer o cálculo e articular as teses é pouco: aqui a defesa depende de advogado particular, que atua mesmo em comarca distante recebendo os documentos por via eletrônica.

Sentença e recurso: o efeito devolutivo muda o cálculo

Duas regras do mesmo artigo definem o que acontece depois e devem entrar na estratégia desde o início.

O § 5º estabelece que da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. Isso significa que a decisão produz efeitos imediatos, mesmo pendente o recurso — e por isso a resposta bem construída, na primeira instância, vale mais do que a expectativa de reverter depois.

O § 6º cria um contrapeso relevante em favor do devedor: na sentença que julga improcedente a ação de busca e apreensão, o juiz condena o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. O § 7º acrescenta que essa multa não exclui a responsabilidade por perdas e danos.

Esse dispositivo é a razão pela qual a venda antecipada do veículo pelo credor não deve ser tratada como fim da linha: se a ação for julgada improcedente e o bem já tiver sido vendido, a consequência patrimonial recai sobre quem promoveu a medida.

Quando a resposta não impede a consolidação

É preciso separar o que a contestação faz e o que ela não faz. Apresentar resposta não suspende, por si, os efeitos da liminar nem impede a consolidação da propriedade decorrida a janela de cinco dias sem pagamento.

Defesas centradas apenas na dificuldade financeira, sem apontar vício na mora, no contrato ou no cálculo, dificilmente alteram o resultado. E a alegação genérica de abusividade, sem indicar cláusula e sem apresentar recálculo, tende a ser rejeitada.

Por fim, o § 15 do art. 3º estende as disposições do artigo à reintegração de posse de veículos em operações de arrendamento mercantil, o que significa que quem tem contrato de leasing segue, nesse ponto, a mesma disciplina de prazos.

Perguntas frequentes

Perdi o prazo de quinze dias. Ainda posso discutir a dívida?

A discussão sobre valores não se encerra necessariamente com a perda do prazo de resposta, mas o caminho passa a ser mais estreito e normalmente exige ação própria de revisão ou de cobrança do saldo apurado. A perda do prazo, porém, retira a oportunidade mais eficiente de defesa dentro do próprio processo.

A contestação devolve o carro?

A restituição do bem pela via do pagamento integral tem prazo próprio de cinco dias. A resposta discute a legalidade da medida e os valores, podendo levar à improcedência da ação, com as consequências patrimoniais previstas nos §§ 6º e 7º do art. 3º.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.