Cobrança de manutenção ou pacote em conta de depósitos de poupança
O rendimento entrou e, logo em seguida, saiu uma tarifa. Em contas de poupança usadas para guardar pouco dinheiro, esse desconto chega a consumir o ganho do mês inteiro. A poupança tem, na regulação bancária, um regime próprio de gratuidade. Ele não é ilimitado — cobre uma lista específica de serviços e um número determinado de eventos por mês —, mas é justamente essa lista que a maior parte das cobranças questionadas ignora.
A lista de serviços gratuitos na poupança
É o art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/2010 que veda às instituições a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais. Para a conta de depósitos de poupança, o inciso II relaciona:
- fornecimento de cartão com função movimentação e da sua segunda via, exceto em pedidos de reposição por perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
- realização de até dois saques por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
- realização de até duas transferências por mês para conta de depósitos de mesma titularidade;
- fornecimento de até dois extratos por mês com a movimentação dos últimos trinta dias;
- realização de consultas pela internet;
- fornecimento do extrato anual consolidado de que trata o art. 19;
- prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente esses meios.
O § 3º acrescenta um detalhe que muda contas: a quantidade de eventos gratuitos vale para cada conta, sem importar quantos titulares ela tenha, e não passa de um mês para o outro.
Por onde a cobrança costuma entrar
Se a lista é essa, de onde vem a tarifa? De três lugares, normalmente.
O primeiro é o pacote de serviços. O art. 8º da mesma resolução exige que a contratação de pacotes seja feita mediante contrato específico, e o art. 9º assegura ao cliente a prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados. Pacote aderido sem contrato específico, ou mantido depois de pedido de cancelamento, é a origem mais comum do desconto.
O segundo é o excedente. Terceiro saque no mês, transferência para conta de terceiro, extrato adicional — esses eventos estão fora da faixa gratuita e são tarifáveis.
O terceiro é a conta corrente vinculada. Muita gente tem conta de depósitos à vista e poupança na mesma instituição e atribui à poupança um desconto que pertence à conta corrente. Conferir de qual conta saiu o lançamento é o primeiro passo.
Há ainda uma proteção específica sobre a ordem dos lançamentos: pelo § 1º do art. 17, o débito de tarifa em conta de poupança somente pode ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada período.
Como identificar e contestar
Reúna três documentos e o caso praticamente se resolve sozinho.
O extrato mensal da poupança, mostrando o lançamento e a data. O extrato anual consolidado de tarifas, que o art. 19 obriga a instituição a entregar, no início de cada ano, o demonstrativo das tarifas debitadas em cada mês do exercício anterior. E o contrato ou termo de adesão a pacote, se existir.
Com eles, formule pedido escrito de cancelamento do pacote, quando for o caso, e de devolução dos valores descontados, indicando mês a mês. Silêncio da instituição? O passo seguinte é o consumidor.gov.br, seguido do registro de reclamação no Banco Central.
Um exemplo de como o valor aparece: R$ 24 mensais debitados por 26 meses em conta poupança usada apenas para guardar reserva, sem contrato específico de pacote. Somados e corrigidos, os R$ 624 deixam de ser irrelevantes — e o pedido de devolução tem base documental completa.
Devolução simples ou em dobro
O art. 42 do Código consumerista, em seu parágrafo único, garante a quem foi cobrado indevidamente o direito de receber o dobro do excesso, atualizado e acrescido de juros legais, salvo engano justificável.
A disputa costuma girar em torno dessa ressalva. Cobrança de pacote formalmente contratado, ainda que esquecido pelo cliente, tende a ser tratada como engano justificável ou até como cobrança devida. Débito sem contrato específico, mantido depois de pedido de cancelamento protocolado, dificilmente recebe a mesma leitura.
Há também um limite temporal a considerar, ligado à prescrição da pretensão de reparação, o que torna importante não deixar o pedido envelhecer depois de identificado o problema.
Quando a cobrança é regular
Vale reconhecer os cenários em que a tarifa se sustenta, para não gastar energia à toa.
Eventos acima da faixa gratuita são tarifáveis, e a norma diz isso expressamente. Serviços diferenciados, listados no art. 5º da resolução — como envio de mensagem automática sobre movimentação, extrato diferenciado mensal com informações adicionais e fornecimento de segunda via de comprovantes —, admitem cobrança desde que explicitadas ao cliente as condições de utilização e de pagamento.
Há ainda a hipótese do § 1º do art. 2º: se o correntista opta pelo atendimento presencial estando disponíveis os meios eletrônicos, a cobrança das tarifas relativas a saques, transferências e extratos pode ocorrer desde o primeiro evento.
Separar o que está dentro da faixa gratuita do que excedeu, somar anos de extratos e sustentar o pedido de devolução é trabalho de conferência linha a linha — e um advogado particular o faz com os extratos anuais enviados por meio eletrônico, sem que você precise ir à agência.
Perguntas frequentes
Posso cancelar o pacote e ficar só com os serviços gratuitos?
Sim. O art. 9º da resolução assegura ao cliente a prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados, observadas as vedações de cobrança sobre os serviços essenciais. O pedido de cancelamento deve ser feito por escrito, com protocolo, e a cobrança deve cessar a partir dele.
A instituição pode debitar tarifa deixando a poupança negativa?
O § 2º do art. 17 da resolução impede que o lançamento a débito de tarifa em conta de depósitos à vista ou de poupança supere o saldo disponível, que inclui eventual limite de crédito acordado entre as partes.
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