Taxa de cobrança ou mensageiro lançada além da multa e dos juros
Quatro dias de atraso e a parcela seguinte chegou com três acréscimos: multa, juros de mora e uma terceira linha chamada tarifa de cobrança. Os dois primeiros estavam no contrato. O terceiro apareceu do nada. A questão de fundo é se o mesmo fato — o atraso — pode ser remunerado duas vezes: uma pela cláusula penal e outra por uma tarifa criada para custear o esforço de cobrar. Essa duplicidade é o centro da discussão, e ela tem base normativa clara.
O atraso já tem preço no contrato
Encargos moratórios existem justamente para compensar o credor pelo descumprimento do prazo. Multa contratual e juros de mora cumprem essa função e estão previstos no instrumento assinado.
Criar uma tarifa adicional para cobrir o custo de telefonemas, mensagens ou visita de mensageiro faz o mesmo evento gerar dois pagamentos. E, no Código de Defesa do Consumidor, essa arquitetura esbarra no art. 39, que veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e condicionar o fornecimento de um serviço ao fornecimento de outro.
Há um segundo problema: o serviço não foi solicitado por você. Cobrança é atividade do credor, no interesse dele. O consumidor não contrata o mensageiro que aparece na sua porta.
O que a regulação bancária exige de uma tarifa
A Resolução CMN nº 3.919/2010 estabelece, logo no art. 1º, que remunerar serviço por tarifa pressupõe previsão no contrato firmado com o cliente ou pedido anterior dele ou do usuário.
O § 2º do mesmo artigo veda que o sacado pague, a título de tarifa ou de ressarcimento, pela emissão de boleto, fatura, carnê ou documento equivalente. Boleto de reemissão gerado por causa do atraso é, materialmente, instrumento de cobrança — e cobrar por ele do sacado encontra essa vedação.
Além disso, a norma padroniza os serviços prioritários no art. 3º, com lista, siglas e fatos geradores definidos em tabela anexa, e exige valor estabelecido em reais. Rubrica que não corresponde a nenhum serviço padronizado, com nome inventado no boleto, não passa nesse crivo.
O art. 17 fecha o cerco pela transparência: o extrato precisa exibir cada tarifa de forma reconhecível, usando os nomes padronizados dos serviços prioritários.
Como localizar e reunir a prova
A cobrança aparece com nomes variados: tarifa de cobrança, taxa de mensageiro, custo operacional, aviso de cobrança, despesa de localização.
Procure em três lugares. No boleto da parcela seguinte ao atraso, na composição do valor. No extrato da conta, se o débito foi lançado ali. E no extrato consolidado anual de tarifas, que o art. 19 da resolução manda a instituição entregar no primeiro bimestre, com o histórico anual das tarifas debitadas, mês por mês.
Monte uma tabela simples: data do atraso, dias de atraso, multa, juros e tarifa cobrada. Repetida ao longo do contrato, essa tabela mostra o padrão — e é o padrão, mais do que o valor isolado, que sustenta o pedido.
Um exemplo do efeito acumulado: financiamento de 48 parcelas com atrasos ocasionais em 14 meses e tarifa de R$ 12 em cada um. São R$ 168 fora dos encargos contratuais, sem contar correção, cobrados por um serviço que ninguém pediu.
O pedido e o caminho
Formule o pedido por escrito ao credor, com a tabela anexa, requerendo a exclusão da rubrica e a devolução dos valores já pagos. Guarde protocolo. Sem resposta, abra reclamação no consumidor.gov.br e, em seguida, registro sobre a instituição no Banco Central.
Na via judicial, o pedido é declaratório da inexigibilidade da tarifa, cumulado com repetição do indébito. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, manda restituir em dobro o excesso efetivamente pago, com atualização e juros legais, exceto quando houver engano justificável.
Quando os valores individuais são pequenos, o Juizado Especial Cível costuma ser a via proporcional. Quando o contrato é longo e há outras rubricas questionáveis, vale reunir tudo num pedido só.
O que não se questiona por esse caminho
Multa e juros de mora previstos no contrato são devidos e não se confundem com tarifa. Discuti-los exige outro fundamento — abusividade do percentual, por exemplo —, e misturar as duas teses enfraquece as duas.
Custas e honorários advocatícios de ação já ajuizada também não são tarifa: têm origem processual e disciplina própria.
E serviços efetivamente solicitados por você, como a emissão de segunda via de documento pedida por sua iniciativa, podem ser tarifados conforme a categoria em que a norma os classifica.
Quando a rubrica se repete há anos e a instituição responde com resposta padronizada, o passo seguinte é converter a tabela em pedido de restituição com correção — cálculo que um advogado particular monta a partir dos extratos anuais recebidos por meio digital, e que costuma render mais do que a soma aparente das linhas.
Perguntas frequentes
A empresa terceirizada de cobrança pode cobrar essa taxa?
A terceirização não amplia o que pode ser cobrado. A empresa atua por conta do credor e está sujeita às mesmas limitações contratuais e regulatórias, além das vedações do Código de Defesa do Consumidor sobre práticas abusivas na cobrança de débitos.
Recebi visita de cobrador em casa. Isso é permitido?
A cobrança não pode expor o consumidor inadimplente a ridículo nem submetê-lo a constrangimento ou ameaça, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Abordagem em portaria, na presença de vizinhos ou no trabalho costuma ser discutida sob esse parâmetro, independentemente da tarifa cobrada.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.