STJ — 212129

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11b65a67636fbe5d0c376ed81a5e4538ed1b177e40ae4cc76fd440c58b6853f0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 2. O agravante alega ser o único responsável pelos cuidados de dois filhos menores de 12 anos e pela esposa em gravidez de risco, além de ser o provedor da família residente em zona rural.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, ao alegar ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores e da esposa em gravidez de risco.

III. Razões de decidir

4. A concessão da prisão domiciliar exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da soltura do acusado.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar ao pai de filhos menores de 12 anos exige comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados das crianças". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 852.999/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 875.911/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/03/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 2. O agravante alega ser o único responsável pelos cuidados de dois filhos menores de 12 anos e pela esposa em gravidez de risco, além de ser o provedor da família residente em zona rural. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, ao alegar ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores e da esposa em gravidez de risco. III. Razões de decidir 4. A concessão da prisão domiciliar exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da soltura do acusado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar ao pai de filhos menores de 12 anos exige comprovação de que ele é o único responsável pelos cuidados das crianças". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 852.999/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 875.911/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/03/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - PAI DE MENOR DE 12 ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<EDcl no HC 852999>>-MS, <<AgRg no HC 875911>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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