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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCEÇÃO
LEGAL CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza
excepcional, admitida quando presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, desde que amparada em fundamentação
concreta, extraída de elementos contemporâneos e idôneos dos autos.
- A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
- Demonstrada a vinculação da agravante à facção criminosa armada,
com atuação regional voltada ao tráfico de drogas, lavagem de
dinheiro e outros delitos graves, justifica-se a decretação da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a gravidade
concreta da conduta e a estrutura da organização delituosa.
- A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos
dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, exige o
preenchimento cumulativo de requisitos legais, sendo inaplicável
quando se apura crime cometido com violência ou grave ameaça, ou,
ainda, nas hipóteses excepcionais de elevada periculosidade da
agente, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso, a gravidade da imputação, aliada à suposta atuação da
agravante em núcleo de organização criminosa estruturada, munida de
arsenal bélico e com atuação reiterada, configura hipótese
excepcionalíssima que afasta o benefício da prisão domiciliar, ainda
que presente a condição de maternidade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCEÇÃO
LEGAL CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza
excepcional, admitida quando presentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, desde que amparada em fundamentação
concreta, extraída de elementos contemporâneos e idôneos dos autos.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
3. Demonstrada a vinculação da agravante à facção criminosa armada,
com atuação regional voltada ao tráfico de drogas, lavagem de
dinheiro e outros delitos graves, justifica-se a decretação da
prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a gravidade
concreta da conduta e a estrutura da organização delituosa.
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos
dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, exige o
preenchimento cumulativo de requisitos legais, sendo inaplicável
quando se apura crime cometido com violência ou grave ameaça, ou,
ainda, nas hipóteses excepcionais de elevada periculosidade da
agente, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso, a gravidade da imputação, aliada à suposta atuação da
agravante em núcleo de organização criminosa estruturada, munida de
arsenal bélico e com atuação reiterada, configura hipótese
excepcionalíssima que afasta o benefício da prisão domiciliar, ainda
que presente a condição de maternidade.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INDÍCIOS DE AUTORIA - INSUFICIÊNCIA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 727242>>-SP
STF - [[HC-AgR 215663]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<HC 494373>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - DIMINUIÇÃO OU INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE
INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<HC 329806>>-MS
STF - [[HC 115462]]-RR
(PRISÃO DOMICILIAR)
STF - [[HC 143641]]-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no RHC 210583>>-PE, <<AgRg no HC 965070>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00004 INC:00005 PAR:ÚNICO
ART:0318A INC:00001 ART:0318B
(ARTS. 318-A E 318-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
- LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.