Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. AUMENTO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE MAIS ACENTUADA. ELEVADO PREJUÍZO FISCAL. RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade no aumento da pena-base quando a Corte de
origem ressaltou que o crime foi praticado sob circunstâncias
diferenciadas, especialmente porque envolveu ardilosa engenharia,
com utilização de interpostas pessoas ("laranjas"), no intuito de
impedir ou dificultar a ação das autoridades públicas, além de o
resultado do crime ser significativo e extrapolar os padrões
típicos, isto é, o valor original do crédito tributário -descontados
os acréscimos moratórios, que são consectários civis do não
recolhimento do tributo no prazo previsto em lei - resulta na
quantia de R$ 2.151.487,35 (dois milhões, cento e cinquenta e um
mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
- A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, e corrobora a
jurisprudência do STJ, segundo a qual, em relação aos crimes
fiscais/tributários, admite-se a exasperação da pena-base com
fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação
fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n.
2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. AUMENTO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE MAIS ACENTUADA. ELEVADO PREJUÍZO FISCAL. RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade no aumento da pena-base quando a Corte de
origem ressaltou que o crime foi praticado sob circunstâncias
diferenciadas, especialmente porque envolveu ardilosa engenharia,
com utilização de interpostas pessoas ("laranjas"), no intuito de
impedir ou dificultar a ação das autoridades públicas, além de o
resultado do crime ser significativo e extrapolar os padrões
típicos, isto é, o valor original do crédito tributário -descontados
os acréscimos moratórios, que são consectários civis do não
recolhimento do tributo no prazo previsto em lei - resulta na
quantia de R$ 2.151.487,35 (dois milhões, cento e cinquenta e um
mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
2. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, e corrobora a
jurisprudência do STJ, segundo a qual, em relação aos crimes
fiscais/tributários, admite-se a exasperação da pena-base com
fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação
fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n.
2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALOR DA SONEGAÇÃO FISCAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2460435>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 992495 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5851a98e139acdf4565e06f968ec3a6196fdb9224cf57bbb49d9d3d9f0e858a1. SHA-256 do comentário:a5b8b1bf8ce6397ef2698a408cb96d4a5b68fec6af2c70ccd1564ddc8c1120e5.