STJ — 854151

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d382245ecebd0bd596b0ec3d099f34869dd91bd8a60995cae304358f3fc4fe8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E POSTERIOR REVISÃO DA DÍVIDA ATIVA E PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA POR VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SUPERAR A SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravante foi denunciado pela prática de crimes contra a ordem tributária (art. 1º, inc. I e III, da Lei n. 8.137/90) após constituição definitiva do crédito tributário. Posteriormente, houve possível revisão da divida ativa e prescrição dos débitos tributários.
  2. Argumentou pela falta de justa causa para a ação penal, por violação à súmula vinculante nº 24 do STF, e requereu trancamento da ação penal.
  3. A situação fática da espécie difere da inexistência de constituição definitiva do crédito tributário, pois se trata de possível desconstituição posterior da dívida ativa e da prescrição dos débitos tributários, a ensejar discussão sobre suas repercussões na ação penal já em curso.
  4. Tal situação não se coaduna com ilegalidade flagrante capaz de superar o entendimento da súmula 691 do STF.
  5. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E POSTERIOR REVISÃO DA DÍVIDA ATIVA E PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA POR VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SUPERAR A SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Agravante foi denunciado pela prática de crimes contra a ordem tributária (art. 1º, inc. I e III, da Lei n. 8.137/90) após constituição definitiva do crédito tributário. Posteriormente, houve possível revisão da divida ativa e prescrição dos débitos tributários. 2. Argumentou pela falta de justa causa para a ação penal, por violação à súmula vinculante nº 24 do STF, e requereu trancamento da ação penal. 3. A situação fática da espécie difere da inexistência de constituição definitiva do crédito tributário, pois se trata de possível desconstituição posterior da dívida ativa e da prescrição dos débitos tributários, a ensejar discussão sobre suas repercussões na ação penal já em curso. 4. Tal situação não se coaduna com ilegalidade flagrante capaz de superar o entendimento da súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - SALVAGUARDA À LIBERDADE AMBULATORIAL) STJ - <<AgRg no HC 840435>>-PI, <<AgRg no HC 844070>>-ES (CRIME MATERIAL CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) STJ - <<RHC 67924>>-SP, <<RHC 36704>>-SC (CRIME TRIBUTÁRIO - CANCELAMENTO OU ERRO DOS DÉBITOS FISCAIS - AFERIÇÃO - TRIBUNAL LOCAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 790151>>-AC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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