Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE COM O
GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÕES INICIADAS EM 2023.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola
o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante,
pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno
desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência
deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais,
os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à
análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via
interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.
- O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se
trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar
demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no
acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- Neste caso, as instâncias antecedentes relataram que o agravante
atua dando suporte à organização criminosa. O agravante é apontado
como possível facilitador dos processos licitatórios para empresas
gerenciadas por Wagner, levando a Corte estadual a rechaçar as
alegações de ausência de justa causa para as investigações. Os
elementos apresentados até este momento, assim, revelam ser
prematuro o encerramento das investigações, porquanto devidamente
demonstrada a presença de indícios mínimos de materialidade e
autoria delitiva.
- Por outro lado, é inegável que o tempo de tramitação do
procedimento investigatório criminal estende-se por tempo superior
ao usualmente recomendado, de maneira que se afigura prudente fixar
prazo para a conclusão das investigações, com o fito de evitar o
perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido
aponta para a superação dos limites do razoável.
- Agravo regimental parcialmente provido para assinalar prazo de 30
(trinta) dias para que o Ministério Público ofereça denúncia,
apresente acordo de não persecução penal ou promova o arquivamento
do procedimento investigatório criminal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE COM O
GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÕES INICIADAS EM 2023.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola
o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante,
pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno
desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência
deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais,
os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à
análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via
interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.
2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se
trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar
demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no
acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
3. Neste caso, as instâncias antecedentes relataram que o agravante
atua dando suporte à organização criminosa. O agravante é apontado
como possível facilitador dos processos licitatórios para empresas
gerenciadas por Wagner, levando a Corte estadual a rechaçar as
alegações de ausência de justa causa para as investigações. Os
elementos apresentados até este momento, assim, revelam ser
prematuro o encerramento das investigações, porquanto devidamente
demonstrada a presença de indícios mínimos de materialidade e
autoria delitiva.
4. Por outro lado, é inegável que o tempo de tramitação do
procedimento investigatório criminal estende-se por tempo superior
ao usualmente recomendado, de maneira que se afigura prudente fixar
prazo para a conclusão das investigações, com o fito de evitar o
perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido
aponta para a superação dos limites do razoável.
5. Agravo regimental parcialmente provido para assinalar prazo de 30
(trinta) dias para que o Ministério Público ofereça denúncia,
apresente acordo de não persecução penal ou promova o arquivamento
do procedimento investigatório criminal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 503450>>-SP, <<AgRg no AREsp 1066380>>-ES
(AÇÃO PENAL - INQUÉRITO POLICIAL - TRANCAMENTO)
STJ - <<RHC 146780>>-PA, <<AgRg no HC 872320>>-SP,
<<HC 325713>>-SP
STF - [[RHC 43659]]-SP
(EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<HC 444293>>-DF, <<AgRg no RHC 145515>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00020
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.