STJ — 211090

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 605009a9c344cd5452c1f94ccbc545432450240f6e2d4c16d2020f37d64325d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913359
Número de registro na fonte
202500388159
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: 605009a9c344cd5452c1f94ccbc545432450240f6e2d4c16d2020f37d64325d0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE COM O GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÕES INICIADAS EM 2023. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.
  2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
  3. Neste caso, as instâncias antecedentes relataram que o agravante atua dando suporte à organização criminosa. O agravante é apontado como possível facilitador dos processos licitatórios para empresas gerenciadas por Wagner, levando a Corte estadual a rechaçar as alegações de ausência de justa causa para as investigações. Os elementos apresentados até este momento, assim, revelam ser prematuro o encerramento das investigações, porquanto devidamente demonstrada a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva.
  4. Por outro lado, é inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal estende-se por tempo superior ao usualmente recomendado, de maneira que se afigura prudente fixar prazo para a conclusão das investigações, com o fito de evitar o perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido aponta para a superação dos limites do razoável.
  5. Agravo regimental parcialmente provido para assinalar prazo de 30 (trinta) dias para que o Ministério Público ofereça denúncia, apresente acordo de não persecução penal ou promova o arquivamento do procedimento investigatório criminal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE COM O GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÕES INICIADAS EM 2023. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade. 2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Neste caso, as instâncias antecedentes relataram que o agravante atua dando suporte à organização criminosa. O agravante é apontado como possível facilitador dos processos licitatórios para empresas gerenciadas por Wagner, levando a Corte estadual a rechaçar as alegações de ausência de justa causa para as investigações. Os elementos apresentados até este momento, assim, revelam ser prematuro o encerramento das investigações, porquanto devidamente demonstrada a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva. 4. Por outro lado, é inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal estende-se por tempo superior ao usualmente recomendado, de maneira que se afigura prudente fixar prazo para a conclusão das investigações, com o fito de evitar o perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido aponta para a superação dos limites do razoável. 5. Agravo regimental parcialmente provido para assinalar prazo de 30 (trinta) dias para que o Ministério Público ofereça denúncia, apresente acordo de não persecução penal ou promova o arquivamento do procedimento investigatório criminal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 503450>>-SP, <<AgRg no AREsp 1066380>>-ES (AÇÃO PENAL - INQUÉRITO POLICIAL - TRANCAMENTO) STJ - <<RHC 146780>>-PA, <<AgRg no HC 872320>>-SP, <<HC 325713>>-SP STF - [[RHC 43659]]-SP (EXCESSO DE PRAZO) STJ - <<HC 444293>>-DF, <<AgRg no RHC 145515>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.