STJ — 728219

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 965e08572b9f488e85faaa2ccc3dd9f7dbd9769b351f135dfbad53f165d5290b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 965e08572b9f488e85faaa2ccc3dd9f7dbd9769b351f135dfbad53f165d5290b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AOS ARTS. 6º E 169, DO CPP. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. INVERSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ARROLADA POSTERIORMENTE. PREVISÃO DO ART. 402 DO CPP. OITIVA SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AOS ARTS. 6º E 169, DO CPP. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. INVERSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ARROLADA POSTERIORMENTE. PREVISÃO DO ART. 402 DO CPP. OITIVA SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO APTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO ACIDENTE, ALEM DA OMISSÃO DE SOCORRO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que as alegações de ofensa aos arts. 6º e 169, ambos do CPP, no que se refere à necessidade de perícia de peça encontrada na via, não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal. III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Precedentes. IV - Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. V - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, por vítimas e testemunhas, de forma precisa. VI - Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a fundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não submetidos ao crivo do contraditório. VII - Não há ofensa ao art. 400 do CPP, se o Juízo somente tomou conhecimento da testemunha quando do depoimento das demais testemunhas arroladas, o que foi requerida pelo Ministério Público e que tem fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal, estando devidamente amparado pela legislação, bem como ouvida sob crivo do contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer nulidade, ainda mais porque não alegada em tempo oportuno, qual seja, nas alegações finais, atraindo a preclusão da tese. VIII - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e de seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões prolatadas pelas instâncias de origem. IX - Houve fundamentação apta a justificar a exasperação da pena base, notadamente pelas circunstancias do acidente provocado, ultrapassagem em local proibido, demonstrando imprudência, bem como pelas consequências, uma vítima fatal e outra com lesões graves, necessitando de internação em UTI, bem como envolvendo outros 2 veículos além do causador do acidente, assim como a exasperação na terceira fase em razão da omissão de socorro e gravidade dos fatos. X - A Defesa trouxe apenas alegação genéricade que a pena imposta pelas instâncias ordinárias carece de fundamentação idônea, além de ser manifestamente desproporcional em todas as etapas da dosimetria com a consequente substituição da carcerária por restritiva de direitos e fixação do regime aberto, não apontando nada em concreto que pudesse modificar a dosimetria Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.