Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AOS ARTS. 6º E 169, DO CPP. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. INVERSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ARROLADA POSTERIORMENTE. PREVISÃO DO ART. 402 DO CPP. OITIVA SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA
AOS ARTS. 6º E 169, DO CPP. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
OFENSA AO ART. 400 DO CPP. INVERSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
ARROLADA POSTERIORMENTE. PREVISÃO DO ART. 402 DO CPP. OITIVA SOB
CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO APTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO
ACIDENTE, ALEM DA OMISSÃO DE SOCORRO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar
alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de
indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do
acórdão recorrido que as alegações de ofensa aos arts. 6º e 169,
ambos do CPP, no que se refere à necessidade de perícia de peça
encontrada na via, não foram objeto de debate pela Corte de origem,
o que obsta o conhecimento por este Tribunal.
III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse
aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico,
as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja
inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.
Precedentes.
IV - Em julgados recentes, entretanto, a utilização do
reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos
requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia
ou condenação.
V - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros
elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla
defesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, por vítimas e
testemunhas, de forma precisa.
VI - Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno
probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a
fundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não
submetidos ao crivo do contraditório.
VII - Não há ofensa ao art. 400 do CPP, se o Juízo somente tomou
conhecimento da testemunha quando do depoimento das demais
testemunhas arroladas, o que foi requerida pelo Ministério Público e
que tem fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal, estando
devidamente amparado pela legislação, bem como ouvida sob crivo do
contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer nulidade, ainda
mais porque não alegada em tempo oportuno, qual seja, nas alegações
finais, atraindo a preclusão da tese.
VIII - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço
probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e
de seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões
prolatadas pelas instâncias de origem.
IX - Houve fundamentação apta a justificar a exasperação da pena
base, notadamente pelas circunstancias do acidente provocado,
ultrapassagem em local proibido, demonstrando imprudência, bem como
pelas consequências, uma vítima fatal e outra com lesões graves,
necessitando de internação em UTI, bem como envolvendo outros 2
veículos além do causador do acidente, assim como a exasperação na
terceira fase em razão da omissão de socorro e gravidade dos fatos.
X - A Defesa trouxe apenas alegação genéricade que a pena imposta
pelas instâncias ordinárias carece de fundamentação idônea, além de
ser manifestamente desproporcional em todas as etapas da dosimetria
com a consequente substituição da carcerária por restritiva de
direitos e fixação do regime aberto, não apontando nada em concreto
que pudesse modificar a dosimetria
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00400 ART:00402
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.