STJ — 2838339
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 632a30d9c20f3b8e200deaf42ecc60b129407c1762af7970d5c179c68fc7518d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que desclassificou a conduta da agravada de
tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal, conforme o
artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, e preservou a absolvição pelo
delito de associação para o tráfico de entorpecentes.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos
probatórios, destacando a ausência de provas seguras do tráfico e a
quantidade irrelevante de drogas apreendidas (2,3g de crack), além
da falta de monitoramento do agravante em contato com outros
possíveis usuários e de apetrechos ou anotações típicas do tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta da agravada deve ser classificada como tráfico de
drogas ou como uso pessoal, considerando as provas apresentadas e o
princípio do in dubio pro reo.
4. A questão também envolve a análise sobre o preenchimento dos
requisitos que caracterizam o delito de associação para o tráfico,
quais sejam, o acordo de vontades e a estabilidade e permanência
dessa atuação conjunta.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de drogas apreendidas não é
suficiente para caracterizar o tráfico e não há provas seguras e
coesas que sustentem a condenação por tráfico de drogas,
aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
6. O Tribunal de origem fundamentou que não foram preenchidos os
requisitos do delito de associação para o tráfico; assim, a
alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e
coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in
dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à
caracterização do tráfico de drogas. 3. A configuração do delito de
associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do acordo de
vontades e da estabilidade e permanência da atuação conjunta. 4. A
revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e
35.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que desclassificou a conduta da agravada de
tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal, conforme o
artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, e preservou a absolvição pelo
delito de associação para o tráfico de entorpecentes.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos
probatórios, destacando a ausência de provas seguras do tráfico e a
quantidade irrelevante de drogas apreendidas (2,3g de crack), além
da falta de monitoramento do agravante em contato com outros
possíveis usuários e de apetrechos ou anotações típicas do tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta da agravada deve ser classificada como tráfico de
drogas ou como uso pessoal, considerando as provas apresentadas e o
princípio do in dubio pro reo.
4. A questão também envolve a análise sobre o preenchimento dos
requisitos que caracterizam o delito de associação para o tráfico,
quais sejam, o acordo de vontades e a estabilidade e permanência
dessa atuação conjunta.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de drogas apreendidas não é
suficiente para caracterizar o tráfico e não há provas seguras e
coesas que sustentem a condenação por tráfico de drogas,
aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
6. O Tribunal de origem fundamentou que não foram preenchidos os
requisitos do delito de associação para o tráfico; assim, a
alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e
coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in
dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à
caracterização do tráfico de drogas. 3. A configuração do delito de
associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do acordo de
vontades e da estabilidade e permanência da atuação conjunta. 4. A
revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e
35.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCLASSIFICAÇÃO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO)
STJ - <<REsp 2040636>>-MG, <<AgRg no HC 870796>>-ES
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<HC 354109>>-MG, <<HC 391325>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2204349 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-20 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2089938 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
Leia também na Wiki Jurídica
- Tema 1355 do STJ: Fração de cumprimento de pena exigida — Citação da mesma norma
- Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas — Citação da mesma norma
- STJ em 31/08/2026: as publicações do dia — Citação da mesma norma