STJ — 2838339

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 632a30d9c20f3b8e200deaf42ecc60b129407c1762af7970d5c179c68fc7518d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou a conduta da agravada de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, e preservou a absolvição pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes. 2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios, destacando a ausência de provas seguras do tráfico e a quantidade irrelevante de drogas apreendidas (2,3g de crack), além da falta de monitoramento do agravante em contato com outros possíveis usuários e de apetrechos ou anotações típicas do tráfico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravada deve ser classificada como tráfico de drogas ou como uso pessoal, considerando as provas apresentadas e o princípio do in dubio pro reo. 4. A questão também envolve a análise sobre o preenchimento dos requisitos que caracterizam o delito de associação para o tráfico, quais sejam, o acordo de vontades e a estabilidade e permanência dessa atuação conjunta.

III. Razões de decidir

5. A quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para caracterizar o tráfico e não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de drogas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 6. O Tribunal de origem fundamentou que não foram preenchidos os requisitos do delito de associação para o tráfico; assim, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do tráfico de drogas. 3. A configuração do delito de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do acordo de vontades e da estabilidade e permanência da atuação conjunta. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou a conduta da agravada de tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, e preservou a absolvição pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes. 2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos probatórios, destacando a ausência de provas seguras do tráfico e a quantidade irrelevante de drogas apreendidas (2,3g de crack), além da falta de monitoramento do agravante em contato com outros possíveis usuários e de apetrechos ou anotações típicas do tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravada deve ser classificada como tráfico de drogas ou como uso pessoal, considerando as provas apresentadas e o princípio do in dubio pro reo. 4. A questão também envolve a análise sobre o preenchimento dos requisitos que caracterizam o delito de associação para o tráfico, quais sejam, o acordo de vontades e a estabilidade e permanência dessa atuação conjunta. III. Razões de decidir 5. A quantidade de drogas apreendidas não é suficiente para caracterizar o tráfico e não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico de drogas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 6. O Tribunal de origem fundamentou que não foram preenchidos os requisitos do delito de associação para o tráfico; assim, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à caracterização do tráfico de drogas. 3. A configuração do delito de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do acordo de vontades e da estabilidade e permanência da atuação conjunta. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCLASSIFICAÇÃO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO) STJ - <<REsp 2040636>>-MG, <<AgRg no HC 870796>>-ES (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - COMPROVAÇÃO) STJ - <<HC 354109>>-MG, <<HC 391325>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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