Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o
qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção
quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da
presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a
custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art.
319 do CPP.
- A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base
no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante
de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio
judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT.
Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz
do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima
trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade.
Acrescentou-se a necessidade do afastamento do ora agravante do meio
social, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto para
assegurar a obtenção de provas.
A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, a partir do modus operandi do delito de homicídio,
para evitar a reiteração delitiva, resguardando, nesse contexto, o
princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
- A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o
qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção
quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da
presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a
custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art.
319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base
no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante
de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio
judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT.
Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz
do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima
trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade.
Acrescentou-se a necessidade do afastamento do ora agravante do meio
social, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto para
assegurar a obtenção de provas.
A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, a partir do modus operandi do delito de homicídio,
para evitar a reiteração delitiva, resguardando, nesse contexto, o
princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 951043>>-SP, <<AgRg no RHC 189414>>-MG,
<<AgRg no HC 877395>>-GO
STF - [[HC-AgR 185893]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.