Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beb2fb5a44a4986c623e3495dc52a8d8ecf5f912cb0403363116a38bc15770ad
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência
de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do
agravante, decretada em razão de suposta prática do crime de tráfico
de drogas.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante com apreensão de
aproximadamente 520g de maconha, balança de precisão e embalagens
plásticas, além de notícia de prévia condenação em execução (ação
penal n. 9001878-35.2021.8.02.0001), circunstâncias que levaram o
juízo da audiência de custódia a decretar e, posteriormente, a
manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. As alegações da defesa. A defesa sustenta nulidade da decisão que
manteve a prisão, por ausência de enfrentamento de suas teses,
afirma falta de fundamentação idônea da custódia, reputando
genéricos os fundamentos adotados, e requer a substituição da prisão
por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus incorreu em omissão ao deixar de
analisar alegada nulidade da decisão que manteve a prisão do
agravante.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está adequadamente fundamentada em elementos concretos
que evidenciem os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a
garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, ou se se
trata de decisão baseada em fundamentos genéricos e abstratos.
6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios
da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar,
seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
art. 319 do CPP, e se condições pessoais favoráveis do agravante
poderiam afastar a custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O órgão julgador afasta a alegação de omissão, esclarecendo que
no recurso ordinário anteriormente interposto não foi formulado
questionamento específico sobre nulidade da decisão que manteve a
prisão, inexistindo, portanto, ponto omisso a ser enfrentado na
decisão agravada. Ademais, a questão alegada não foi examinada pelo
Tribunal de origem o que impede sua análise direta por esta Corte
Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
8. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está
fundamentada em dados concretos extraídos do auto de prisão em
flagrante e das peças policiais, especialmente a apreensão de
significativa quantidade de maconha (cerca de 520g), balança de
precisão e embalagens, além das circunstâncias da abordagem,
elementos que indicam a destinação comercial da droga e caracterizam
a gravidade concreta da conduta.
9. A existência de ação penal em execução e de antecedentes
criminais, demonstrando contumácia delitiva, evidencia o risco de
reiteração delitiva e autoriza a custódia preventiva para garantia
da ordem pública, em consonância com o entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça.
10. A excepcionalidade da prisão cautelar e o princípio da presunção
de inocência não impedem a manutenção da custódia quando presentes,
de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP, cabendo a
segregação apenas quando inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como no caso em que a
gravidade concreta e o risco de reiteração indicam que providências
menos gravosas não assegurariam a ordem pública.
12. Condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de,
por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos
concretos justificadores da medida extrema, conforme firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
13. Diante da fundamentação concreta da prisão preventiva e da
inexistência de flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento
do habeas corpus e afasta-se a pretensão de revogação da custódia em
sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, na extensão, desprovido, com manutenção da prisão
preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de alegação específica em recurso anterior afasta
a configuração de omissão na decisão que aprecia o habeas corpus,
não havendo nulidade a ser reconhecida em agravo regimental.
2. A apreensão de expressiva quantidade de droga associada a
instrumentos típicos de mercancia, aliada a antecedentes e processo
em execução, configura gravidade concreta e risco de reiteração
delitiva suficientes para justificar a prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de
forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso revelam sua
insuficiência para a proteção da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe
16.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência
de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do
agravante, decretada em razão de suposta prática do crime de tráfico
de drogas.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante com apreensão de
aproximadamente 520g de maconha, balança de precisão e embalagens
plásticas, além de notícia de prévia condenação em execução (ação
penal n. 9001878-35.2021.8.02.0001), circunstâncias que levaram o
juízo da audiência de custódia a decretar e, posteriormente, a
manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. As alegações da defesa. A defesa sustenta nulidade da decisão que
manteve a prisão, por ausência de enfrentamento de suas teses,
afirma falta de fundamentação idônea da custódia, reputando
genéricos os fundamentos adotados, e requer a substituição da prisão
por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus incorreu em omissão ao deixar de
analisar alegada nulidade da decisão que manteve a prisão do
agravante.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está adequadamente fundamentada em elementos concretos
que evidenciem os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a
garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, ou se se
trata de decisão baseada em fundamentos genéricos e abstratos.
6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios
da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar,
seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
art. 319 do CPP, e se condições pessoais favoráveis do agravante
poderiam afastar a custódia preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O órgão julgador afasta a alegação de omissão, esclarecendo que
no recurso ordinário anteriormente interposto não foi formulado
questionamento específico sobre nulidade da decisão que manteve a
prisão, inexistindo, portanto, ponto omisso a ser enfrentado na
decisão agravada. Ademais, a questão alegada não foi examinada pelo
Tribunal de origem o que impede sua análise direta por esta Corte
Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
8. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está
fundamentada em dados concretos extraídos do auto de prisão em
flagrante e das peças policiais, especialmente a apreensão de
significativa quantidade de maconha (cerca de 520g), balança de
precisão e embalagens, além das circunstâncias da abordagem,
elementos que indicam a destinação comercial da droga e caracterizam
a gravidade concreta da conduta.
9. A existência de ação penal em execução e de antecedentes
criminais, demonstrando contumácia delitiva, evidencia o risco de
reiteração delitiva e autoriza a custódia preventiva para garantia
da ordem pública, em consonância com o entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça.
10. A excepcionalidade da prisão cautelar e o princípio da presunção
de inocência não impedem a manutenção da custódia quando presentes,
de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP, cabendo a
segregação apenas quando inadequadas ou insuficientes as medidas
cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como no caso em que a
gravidade concreta e o risco de reiteração indicam que providências
menos gravosas não assegurariam a ordem pública.
12. Condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de,
por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos
concretos justificadores da medida extrema, conforme firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
13. Diante da fundamentação concreta da prisão preventiva e da
inexistência de flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento
do habeas corpus e afasta-se a pretensão de revogação da custódia em
sede de agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, na extensão, desprovido, com manutenção da prisão
preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de alegação específica em recurso anterior afasta
a configuração de omissão na decisão que aprecia o habeas corpus,
não havendo nulidade a ser reconhecida em agravo regimental.
2. A apreensão de expressiva quantidade de droga associada a
instrumentos típicos de mercancia, aliada a antecedentes e processo
em execução, configura gravidade concreta e risco de reiteração
delitiva suficientes para justificar a prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de
forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso revelam sua
insuficiência para a proteção da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe
16.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS - AÇÕES PENAIS EM CURSO)
STJ - <<AgRg no HC 813662>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 170476>>-RS, <<HC 658736>>-SP,
<<AgRg no RHC 141063>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<AgRg no RHC 165718>>-RJ, <<HC 557277>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 234649 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2026-07-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA