STJ — 230724

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beb2fb5a44a4986c623e3495dc52a8d8ecf5f912cb0403363116a38bc15770ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959713
Número de registro na fonte
202600109844
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: beb2fb5a44a4986c623e3495dc52a8d8ecf5f912cb0403363116a38bc15770ad
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante com apreensão de aproximadamente 520g de maconha, balança de precisão e embalagens plásticas, além de notícia de prévia condenação em execução (ação penal n. 9001878-35.2021.8.02.0001), circunstâncias que levaram o juízo da audiência de custódia a decretar e, posteriormente, a manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As alegações da defesa. A defesa sustenta nulidade da decisão que manteve a prisão, por ausência de enfrentamento de suas teses, afirma falta de fundamentação idônea da custódia, reputando genéricos os fundamentos adotados, e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus incorreu em omissão ao deixar de analisar alegada nulidade da decisão que manteve a prisão do agravante. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está adequadamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, ou se se trata de decisão baseada em fundamentos genéricos e abstratos. 6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, e se condições pessoais favoráveis do agravante poderiam afastar a custódia preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O órgão julgador afasta a alegação de omissão, esclarecendo que no recurso ordinário anteriormente interposto não foi formulado questionamento específico sobre nulidade da decisão que manteve a prisão, inexistindo, portanto, ponto omisso a ser enfrentado na decisão agravada. Ademais, a questão alegada não foi examinada pelo Tribunal de origem o que impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 8. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos do auto de prisão em flagrante e das peças policiais, especialmente a apreensão de significativa quantidade de maconha (cerca de 520g), balança de precisão e embalagens, além das circunstâncias da abordagem, elementos que indicam a destinação comercial da droga e caracterizam a gravidade concreta da conduta. 9. A existência de ação penal em execução e de antecedentes criminais, demonstrando contumácia delitiva, evidencia o risco de reiteração delitiva e autoriza a custódia preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 10. A excepcionalidade da prisão cautelar e o princípio da presunção de inocência não impedem a manutenção da custódia quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP, cabendo a segregação apenas quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como no caso em que a gravidade concreta e o risco de reiteração indicam que providências menos gravosas não assegurariam a ordem pública. 12. Condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 13. Diante da fundamentação concreta da prisão preventiva e da inexistência de flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e afasta-se a pretensão de revogação da custódia em sede de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, com manutenção da prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A inexistência de alegação específica em recurso anterior afasta a configuração de omissão na decisão que aprecia o habeas corpus, não havendo nulidade a ser reconhecida em agravo regimental. 2. A apreensão de expressiva quantidade de droga associada a instrumentos típicos de mercancia, aliada a antecedentes e processo em execução, configura gravidade concreta e risco de reiteração delitiva suficientes para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso revelam sua insuficiência para a proteção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante com apreensão de aproximadamente 520g de maconha, balança de precisão e embalagens plásticas, além de notícia de prévia condenação em execução (ação penal n. 9001878-35.2021.8.02.0001), circunstâncias que levaram o juízo da audiência de custódia a decretar e, posteriormente, a manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As alegações da defesa. A defesa sustenta nulidade da decisão que manteve a prisão, por ausência de enfrentamento de suas teses, afirma falta de fundamentação idônea da custódia, reputando genéricos os fundamentos adotados, e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus incorreu em omissão ao deixar de analisar alegada nulidade da decisão que manteve a prisão do agravante. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está adequadamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, ou se se trata de decisão baseada em fundamentos genéricos e abstratos. 6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, e se condições pessoais favoráveis do agravante poderiam afastar a custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O órgão julgador afasta a alegação de omissão, esclarecendo que no recurso ordinário anteriormente interposto não foi formulado questionamento específico sobre nulidade da decisão que manteve a prisão, inexistindo, portanto, ponto omisso a ser enfrentado na decisão agravada. Ademais, a questão alegada não foi examinada pelo Tribunal de origem o que impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 8. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos do auto de prisão em flagrante e das peças policiais, especialmente a apreensão de significativa quantidade de maconha (cerca de 520g), balança de precisão e embalagens, além das circunstâncias da abordagem, elementos que indicam a destinação comercial da droga e caracterizam a gravidade concreta da conduta. 9. A existência de ação penal em execução e de antecedentes criminais, demonstrando contumácia delitiva, evidencia o risco de reiteração delitiva e autoriza a custódia preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 10. A excepcionalidade da prisão cautelar e o princípio da presunção de inocência não impedem a manutenção da custódia quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP, cabendo a segregação apenas quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como no caso em que a gravidade concreta e o risco de reiteração indicam que providências menos gravosas não assegurariam a ordem pública. 12. Condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 13. Diante da fundamentação concreta da prisão preventiva e da inexistência de flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e afasta-se a pretensão de revogação da custódia em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, com manutenção da prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A inexistência de alegação específica em recurso anterior afasta a configuração de omissão na decisão que aprecia o habeas corpus, não havendo nulidade a ser reconhecida em agravo regimental. 2. A apreensão de expressiva quantidade de droga associada a instrumentos típicos de mercancia, aliada a antecedentes e processo em execução, configura gravidade concreta e risco de reiteração delitiva suficientes para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso revelam sua insuficiência para a proteção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS - AÇÕES PENAIS EM CURSO) STJ - <<AgRg no HC 813662>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no RHC 170476>>-RS, <<HC 658736>>-SP, <<AgRg no RHC 141063>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - <<AgRg no RHC 165718>>-RJ, <<HC 557277>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.