STJ — 2708678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06bfbd2ab5a105191d61bd4d94465f4bd2f0c6361f5c713848486f5113eafa0f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação genérica, com base na Súmula n. 182/STJ. O agravante foi condenado por descaminho, com pena inicialmente fixada em regime semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos. O Tribunal de origem alterou o regime para aberto e substituiu a pena por restritivas de direitos. 2. A defesa interpôs recurso especial alegando ofensa aos arts. 59, 68 e 45, § 1º, do Código Penal, questionando a fundamentação do aumento da pena-base e o valor da prestação pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, especialmente o aumento da pena-base e o valor da prestação pecuniária, foi devidamente fundamentada e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pena-base foi fixada considerando o fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes, tendo em vista a prática do delito juntamente à Mauro Vieira, motorista na ocasião, o qual foi beneficiado pelo Acordo de Não Persecução Penal, demonstra uma gravidade maior em relação à vetorial "circunstâncias do crime". 5. A majoração da pena-base em 4 meses e 15 dias foi considerada razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ, porque é inferior a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena máxima abstrata (4 anos) e a pena mínima (1 ano). 6. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos foi fundamentada. A segunda parte do §2° do art. 44 determina que na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 7. O valor da prestação pecuniária foi fixado com base na situação financeira do réu e na extensão do dano causado, sendo considerado adequado. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. ÓBICE SUPERADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. DUAS PENAS ALTERNATIVAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação genérica, com base na Súmula n. 182/STJ. O agravante foi condenado por descaminho, com pena inicialmente fixada em regime semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos. O Tribunal de origem alterou o regime para aberto e substituiu a pena por restritivas de direitos. 2. A defesa interpôs recurso especial alegando ofensa aos arts. 59, 68 e 45, § 1º, do Código Penal, questionando a fundamentação do aumento da pena-base e o valor da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, especialmente o aumento da pena-base e o valor da prestação pecuniária, foi devidamente fundamentada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena-base foi fixada considerando o fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes, tendo em vista a prática do delito juntamente à Mauro Vieira, motorista na ocasião, o qual foi beneficiado pelo Acordo de Não Persecução Penal, demonstra uma gravidade maior em relação à vetorial "circunstâncias do crime". 5. A majoração da pena-base em 4 meses e 15 dias foi considerada razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência do STJ, porque é inferior a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena máxima abstrata (4 anos) e a pena mínima (1 ano). 6. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos foi fundamentada. A segunda parte do §2° do art. 44 determina que na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 7. O valor da prestação pecuniária foi fixado com base na situação financeira do réu e na extensão do dano causado, sendo considerado adequado. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO DE AGENTES) STJ - <<AgRg no HC 909843>>-PB (DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2493570>>-DF (PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - SUBSTITUIÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2467656>>-SC, <<AgRg no AREsp 2587479>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.