STJ — 750072

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2278cef9589b3c09b2f3229112469287d911ec8bc7f25d178a03b3d57cb55085

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
  2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).
  3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que o fato de o paciente ter consentido com a entrada dos militares, bem como ser possível, do lado de fora, visualizar a existência de drogas no interior da residência, justificam a medida excepcional de busca não autorizada, razão pela qual não vislumbro flagrante ilegalidade.
  4. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
  5. Nesse diapasão, verifica-se que a pena-base foi elevada em 1/6 para o crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06, haja vista a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, no caso 1 kg de maconha, crack e cocaína, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42, da Lei n. 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade de droga sejam consideradas com preponderância na fixação da pena-base.
  6. Estabelecidas as penas do paciente em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, sendo o paciente reincidente e com circunstância judicial desfavorável, o regime fechado é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, §2º, a e §3º, do Código Penal.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). 3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que o fato de o paciente ter consentido com a entrada dos militares, bem como ser possível, do lado de fora, visualizar a existência de drogas no interior da residência, justificam a medida excepcional de busca não autorizada, razão pela qual não vislumbro flagrante ilegalidade. 4. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 5. Nesse diapasão, verifica-se que a pena-base foi elevada em 1/6 para o crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06, haja vista a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, no caso 1 kg de maconha, crack e cocaína, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42, da Lei n. 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade de droga sejam consideradas com preponderância na fixação da pena-base. 6. Estabelecidas as penas do paciente em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, sendo o paciente reincidente e com circunstância judicial desfavorável, o regime fechado é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, §2º, a e §3º, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - EXCEÇÕES) STF - [[RE 603616]]-RO (BUSCA DOMICILIAR - SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE CRIME) STJ - <<REsp 1871856>>-SE (BUSCA DOMICILIAR - JUSTA CAUSA - MONITORAÇÃO DO LOCAL - CONSTATAR A VERACIDADE DE INFORMAÇÕES ANÔNIMAS RECEBIDAS) STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG (BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR OU PROPRIETÁRIO - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA) STJ - <<HC 378323>>-SC, <<AgRg no HC 423838>>-SP (PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/6 - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 733841>>-PA, <<AgRg no HC 661709>>-MS (REGIME FECHADO - ADEQUAÇÃO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - <<AgRg no HC 708262>>-SP, <<AgRg no HC 686425>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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