STJ — 2100894

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 715288394ce1d691a89ee078ac3c5fe532753e1d3f5e9f009e70c6bd1929f332

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ante a existência de circunstância judicial corretamente valorada em desfavor do Agravante, revela-se adequada a imposição do regime prisional inicial imediatamente mais gravoso, no caso, o regime inicial semiaberto, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei de Drogas.
  2. A matéria referente ao cômputo da prisão cautelar na fixação do regime inicial do Agravante não foi examinada pelas instâncias ordinárias, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte Superior, ante a ausência do indispensável prequestionamento do tema.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ante a existência de circunstância judicial corretamente valorada em desfavor do Agravante, revela-se adequada a imposição do regime prisional inicial imediatamente mais gravoso, no caso, o regime inicial semiaberto, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal, c.c. o art. 42 da Lei de Drogas. 2. A matéria referente ao cômputo da prisão cautelar na fixação do regime inicial do Agravante não foi examinada pelas instâncias ordinárias, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte Superior, ante a ausência do indispensável prequestionamento do tema. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AGRAVAMENTO - ADEQUAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1737521>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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