Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e2fc337aae86ad285b0c2dc82562e91b5adbb83063e820e9c6c3154b1bad7a3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 979418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9e2fc337aae86ad285b0c2dc82562e91b5adbb83063e820e9c6c3154b1bad7a3. SHA-256 do comentário: f4b65becbe7cc443a5c51e9a05d7aabb4e4ee4456ef2319464892060b67b8e1a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de drogas, com apreensão de 36,7 kg de cocaína.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a
quantidade de droga apreendida e a necessidade de garantir a ordem
pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do
delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida,
o que demonstra a periculosidade do agente e justifica a necessidade
de garantir a ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade de droga apreendida pode justificar a
prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade expressiva de droga apreendida
justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;
Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no RHC
192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de tráfico de drogas, com apreensão de 36,7 kg de cocaína.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada, considerando a
quantidade de droga apreendida e a necessidade de garantir a ordem
pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do
delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida,
o que demonstra a periculosidade do agente e justifica a necessidade
de garantir a ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade de droga apreendida pode justificar a
prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade expressiva de droga apreendida
justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;
Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no RHC
192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00313 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 979418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9e2fc337aae86ad285b0c2dc82562e91b5adbb83063e820e9c6c3154b1bad7a3. SHA-256 do comentário:f4b65becbe7cc443a5c51e9a05d7aabb4e4ee4456ef2319464892060b67b8e1a.