STJ — 982110

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 985ddd1fee81f6b132d581e95e329bf96a3476678a331d122071643b8db0d0a5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade da atuação de guardas municipais na prisão em flagrante e a dosimetria da pena aplicada. 2. O paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, por tráfico de drogas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação dos guardas municipais na prisão em flagrante foi ilegal, configurando prova ilícita, e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais do paciente.

III. Razões de decidir

4. A atuação dos guardas municipais foi considerada legal, pois a prisão em flagrante foi realizada com base em fundada suspeita e informações prévias sobre o tráfico de drogas no local. 5. A dosimetria da pena foi revista, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, cerca de 4g de crack, resultando na redução da pena-base em 1/6, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. 6. Descabimento de afastamento dos maus antecedentes, pois o cômputo do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é feito da data do cumprimento ou extinção da pena da infração anterior e da data do cometimento do novo delito. 7. A manutenção do regime inicial fechado foi justificada pela reincidência e maus antecedentes do paciente.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente. Tese de julgamento: "1. A atuação de guardas municipais em prisão em flagrante é legal quando baseada em fundada suspeita e informações prévias. 2. A pequena quantidade de droga apreendida justifica a revisão da dosimetria da pena, mas não afasta a aplicação de regime inicial fechado em caso de reincidência e maus antecedentes". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPP, arts. 240, 244, 301; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK QUE NÃO ENSEJA MAIOR APENAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade da atuação de guardas municipais na prisão em flagrante e a dosimetria da pena aplicada. 2. O paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, por tráfico de drogas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação dos guardas municipais na prisão em flagrante foi ilegal, configurando prova ilícita, e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais do paciente. III. Razões de decidir 4. A atuação dos guardas municipais foi considerada legal, pois a prisão em flagrante foi realizada com base em fundada suspeita e informações prévias sobre o tráfico de drogas no local. 5. A dosimetria da pena foi revista, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, cerca de 4g de crack, resultando na redução da pena-base em 1/6, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. 6. Descabimento de afastamento dos maus antecedentes, pois o cômputo do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é feito da data do cumprimento ou extinção da pena da infração anterior e da data do cometimento do novo delito. 7. A manutenção do regime inicial fechado foi justificada pela reincidência e maus antecedentes do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente. Tese de julgamento: "1. A atuação de guardas municipais em prisão em flagrante é legal quando baseada em fundada suspeita e informações prévias. 2. A pequena quantidade de droga apreendida justifica a revisão da dosimetria da pena, mas não afasta a aplicação de regime inicial fechado em caso de reincidência e maus antecedentes". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPP, arts. 240, 244, 301; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE - QUANTIDADE NÃO RELEVANTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2450066>>-PR, <<AgRg no HC 761467>>-SC (MAUS ANTECEDENTES - DIREITO AO ESQUECIMENTO - MARCOS TEMPORAIS) STJ - <<AgRg no HC 844193>>-SP (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<AgRg no HC 898670>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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