STJ — 982110
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 985ddd1fee81f6b132d581e95e329bf96a3476678a331d122071643b8db0d0a5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, questionando a legalidade da atuação de guardas
municipais na prisão em flagrante e a dosimetria da pena aplicada.
2. O paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, por tráfico de
drogas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação dos guardas municipais na prisão em flagrante foi
ilegal, configurando prova ilícita, e se a dosimetria da pena foi
adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e os
antecedentes criminais do paciente.
III. Razões de decidir
4. A atuação dos guardas municipais foi
considerada legal, pois a prisão em flagrante foi realizada com base
em fundada suspeita e informações prévias sobre o tráfico de drogas
no local.
5. A dosimetria da pena foi revista, considerando a pequena
quantidade de droga apreendida, cerca de 4g de crack, resultando na
redução da pena-base em 1/6, fixando-a em 5 anos e 10 meses de
reclusão, além de 583 dias-multa.
6. Descabimento de afastamento dos maus antecedentes, pois o cômputo
do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos
antecedentes é feito da data do cumprimento ou extinção da pena da
infração anterior e da data do cometimento do novo delito.
7. A manutenção do regime inicial fechado foi justificada pela
reincidência e maus antecedentes do paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida, mas concedida de
ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
Tese de julgamento: "1. A atuação de guardas municipais em prisão
em flagrante é legal quando baseada em fundada suspeita e
informações prévias. 2. A pequena quantidade de droga apreendida
justifica a revisão da dosimetria da pena, mas não afasta a
aplicação de regime inicial fechado em caso de reincidência e maus
antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPP, arts. 240,
244, 301; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STF, AgR no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma,
julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS
MUNICIPAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE
CRACK QUE NÃO ENSEJA MAIOR APENAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS.
ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas, questionando a legalidade da atuação de guardas
municipais na prisão em flagrante e a dosimetria da pena aplicada.
2. O paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, por tráfico de
drogas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação dos guardas municipais na prisão em flagrante foi
ilegal, configurando prova ilícita, e se a dosimetria da pena foi
adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e os
antecedentes criminais do paciente.
III. Razões de decidir
4. A atuação dos guardas municipais foi
considerada legal, pois a prisão em flagrante foi realizada com base
em fundada suspeita e informações prévias sobre o tráfico de drogas
no local.
5. A dosimetria da pena foi revista, considerando a pequena
quantidade de droga apreendida, cerca de 4g de crack, resultando na
redução da pena-base em 1/6, fixando-a em 5 anos e 10 meses de
reclusão, além de 583 dias-multa.
6. Descabimento de afastamento dos maus antecedentes, pois o cômputo
do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos
antecedentes é feito da data do cumprimento ou extinção da pena da
infração anterior e da data do cometimento do novo delito.
7. A manutenção do regime inicial fechado foi justificada pela
reincidência e maus antecedentes do paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida, mas concedida de
ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
Tese de julgamento: "1. A atuação de guardas municipais em prisão
em flagrante é legal quando baseada em fundada suspeita e
informações prévias. 2. A pequena quantidade de droga apreendida
justifica a revisão da dosimetria da pena, mas não afasta a
aplicação de regime inicial fechado em caso de reincidência e maus
antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPP, arts. 240,
244, 301; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STF, AgR no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma,
julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE - QUANTIDADE NÃO
RELEVANTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2450066>>-PR, <<AgRg no HC 761467>>-SC
(MAUS ANTECEDENTES - DIREITO AO ESQUECIMENTO - MARCOS TEMPORAIS)
STJ - <<AgRg no HC 844193>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no HC 898670>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0647A
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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