Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02241721080455dd7e3513f6a5bba94699f3c03363d1260dc1d33110912c0784
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus
interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus,
mantendo a validade da abordagem policial e a prisão preventiva do
agravante.
2. Fato relevante. Durante ronda de rotina, policiais observaram
comportamento atípico dos ocupantes de um veículo, que se abaixaram
ao avistar a viatura, levando à busca veicular que resultou na
apreensão de armas e outros objetos suspeitos.
3. Decisão anterior. O Tribunal a quo considerou que a conduta dos
ocupantes do veículo configurou fundada suspeita, justificando a
busca veicular e a prisão preventiva, em razão da reiteração
criminosa do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi
realizada com base em fundada suspeita concreta e se a prisão
preventiva do agravante é legítima.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comportamento dos
ocupantes do veículo, ao se abaixarem ao avistar a viatura,
configura fundada suspeita para justificar a busca; e (ii) saber se
a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração
criminosa e descumprimento de medidas cautelares.
III. Razões de decidir
6. A conduta dos ocupantes do veículo, ao se abaixarem ao avistar a
viatura, foi considerada como fundada suspeita, com base em
elementos objetivos e visíveis, justificando a busca veicular.
7. A apreensão de armas e outros objetos suspeitos durante a busca
veicular corrobora a razoabilidade das suspeitas iniciais,
conferindo legitimidade à diligência.
8. A prisão preventiva do agravante foi mantida devido à reiteração
criminosa e ao descumprimento de medidas cautelares anteriormente
impostas, demonstrando a necessidade de sua manutenção para garantir
a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A conduta de se abaixar ao avistar uma
viatura policial pode configurar fundada suspeita, justificando a
busca veicular. 2. A reiteração criminosa e o descumprimento de
medidas cautelares justificam a manutenção da prisão preventiva para
garantir a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CPP,
art. 319; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em
25.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, HC
877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC 828.045/SE,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus
interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus,
mantendo a validade da abordagem policial e a prisão preventiva do
agravante.
2. Fato relevante. Durante ronda de rotina, policiais observaram
comportamento atípico dos ocupantes de um veículo, que se abaixaram
ao avistar a viatura, levando à busca veicular que resultou na
apreensão de armas e outros objetos suspeitos.
3. Decisão anterior. O Tribunal a quo considerou que a conduta dos
ocupantes do veículo configurou fundada suspeita, justificando a
busca veicular e a prisão preventiva, em razão da reiteração
criminosa do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi
realizada com base em fundada suspeita concreta e se a prisão
preventiva do agravante é legítima.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comportamento dos
ocupantes do veículo, ao se abaixarem ao avistar a viatura,
configura fundada suspeita para justificar a busca; e (ii) saber se
a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração
criminosa e descumprimento de medidas cautelares.
III. Razões de decidir
6. A conduta dos ocupantes do veículo, ao se abaixarem ao avistar a
viatura, foi considerada como fundada suspeita, com base em
elementos objetivos e visíveis, justificando a busca veicular.
7. A apreensão de armas e outros objetos suspeitos durante a busca
veicular corrobora a razoabilidade das suspeitas iniciais,
conferindo legitimidade à diligência.
8. A prisão preventiva do agravante foi mantida devido à reiteração
criminosa e ao descumprimento de medidas cautelares anteriormente
impostas, demonstrando a necessidade de sua manutenção para garantir
a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A conduta de se abaixar ao avistar uma
viatura policial pode configurar fundada suspeita, justificando a
busca veicular. 2. A reiteração criminosa e o descumprimento de
medidas cautelares justificam a manutenção da prisão preventiva para
garantir a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CPP,
art. 319; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em
25.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, HC
877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti; STJ, AgRg no HC 828.045/SE,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA