STJ — 1991956
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c7c8762c3da13ae6a0ef789620b576aec5e99e66169351a028091114d3cca48
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL ? CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 3/5. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tanto o Tribunal de origem quanto o Juízo a quo, dotados de discricionariedade quanto da fixação da pena-base, entenderam como correto o aumento de 3/5, em razão da quantidade de drogas apreendidas, bem como da não comprovação do exercício de atividades lícitas. Dessa forma, inexistente ilegalidade, não há como alterar a fração aplicada para 1/6, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
- A causa de aumento prevista no III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 é de natureza objetiva, sendo necessário somente que as agravantes tenham noção de onde se encontravam no momento da ação delitiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00003 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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