Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau o risco de
reiteração delitiva do paciente, porquanto os "Policiais
responsáveis pela diligência localizaram, na empresa pertencente ao
investigado, aproximadamente, 100kg de cabos cobreados de telefonia.
O material apreendido teria sido, em tese, identificado por técnico
da empresa OI como objeto de furto da concessionária de telefonia"
(e-STJ fl. 12).
- Ademais destacou o Juízo local que o agravante já conta com
sentenças condenatórias definitivas pela prática de crimes de roubo
e tráfico de drogas, sendo, portanto, reincidente. Salientado,
ainda, que o paciente já havia sido preso anteriormente, na data de
5/9/2024, pelo cometimento do mesmo tipo de crime. Portanto, a
prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem
pública.
- É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
- Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau o risco de
reiteração delitiva do paciente, porquanto os "Policiais
responsáveis pela diligência localizaram, na empresa pertencente ao
investigado, aproximadamente, 100kg de cabos cobreados de telefonia.
O material apreendido teria sido, em tese, identificado por técnico
da empresa OI como objeto de furto da concessionária de telefonia"
(e-STJ fl. 12).
3. Ademais destacou o Juízo local que o agravante já conta com
sentenças condenatórias definitivas pela prática de crimes de roubo
e tráfico de drogas, sendo, portanto, reincidente. Salientado,
ainda, que o paciente já havia sido preso anteriormente, na data de
5/9/2024, pelo cometimento do mesmo tipo de crime. Portanto, a
prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem
pública.
4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 161967>>-MG, <<RHC 77701>>-MG, <<RHC 70788>>-MG,
<<HC 318339>>-MS, <<AgRg no HC 837564>>-SP,
<<HC 607654>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)
STJ - <<RHC 144071>>-BA, <<HC 601703>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.