Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À
EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. PATAMAR MERAMENTE
NORTEADOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ANÁLISE NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais
frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não
se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja
proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como
no caso.
- A pena-base da recorrente foi exasperada em razão do maior
desvalor da vetorial "circunstâncias do crime". O fundamento adotado
pelo Tribunal a quo encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que a falsificação da cédula de identidade
civil eleva o grau de reprovação da conduta.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À
EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. PATAMAR MERAMENTE
NORTEADOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ANÁLISE NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais
frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não
se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja
proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como
no caso.
2. A pena-base da recorrente foi exasperada em razão do maior
desvalor da vetorial "circunstâncias do crime". O fundamento adotado
pelo Tribunal a quo encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que a falsificação da cédula de identidade
civil eleva o grau de reprovação da conduta.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FALSIFICAÇÃO DE
CÉDULA DE IDENTIDADE CIVIL)
STJ - <<AgRg no REsp 1304046>>
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00297 ART:00304
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.