Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento,
questionando a legalidade da busca domiciliar e a negativa de acordo
de não persecução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e
campana policial, configura violação de domicílio e ilicitude das
provas obtidas.
3. Outra questão é a possibilidade de oferecimento de acordo de não
persecução penal, mesmo sem confissão formal do acusado, conforme o
art. 28-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois as fundadas razões
foram evidenciadas pela denúncia anônima e pela campana que
constatou movimentação típica de tráfico, com usuários entrando e
saindo do local.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que
a ausência de confissão formal não impede o oferecimento de acordo
de não persecução penal, podendo a confissão ocorrer no momento da
assinatura do acordo.
6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício foi determinada
para reabrir a possibilidade de realização de acordo de não
persecução penal entre o Ministério Público e o acusado, suspendendo
a tramitação do feito até a conclusão das tratativas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, negado
provimento. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
lícita quando baseada em fundadas razões evidenciadas por denúncia
anônima corroborada por outros elementos de convicção. 2. A ausência
de confissão formal não impede o oferecimento de acordo de não
persecução penal, podendo a confissão ocorrer no momento da
assinatura do acordo".Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
28-A; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 2161548/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 12.03.2025; STF, HC 185913, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 18.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE
E NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento,
questionando a legalidade da busca domiciliar e a negativa de acordo
de não persecução penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e
campana policial, configura violação de domicílio e ilicitude das
provas obtidas.
3. Outra questão é a possibilidade de oferecimento de acordo de não
persecução penal, mesmo sem confissão formal do acusado, conforme o
art. 28-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois as fundadas razões
foram evidenciadas pela denúncia anônima e pela campana que
constatou movimentação típica de tráfico, com usuários entrando e
saindo do local.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que
a ausência de confissão formal não impede o oferecimento de acordo
de não persecução penal, podendo a confissão ocorrer no momento da
assinatura do acordo.
6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício foi determinada
para reabrir a possibilidade de realização de acordo de não
persecução penal entre o Ministério Público e o acusado, suspendendo
a tramitação do feito até a conclusão das tratativas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, negado
provimento. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é
lícita quando baseada em fundadas razões evidenciadas por denúncia
anônima corroborada por outros elementos de convicção. 2. A ausência
de confissão formal não impede o oferecimento de acordo de não
persecução penal, podendo a confissão ocorrer no momento da
assinatura do acordo".Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
28-A; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 2161548/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 12.03.2025; STF, HC 185913, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 18.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, e, de ofício, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES - REQUISITOS)
STJ - <<HC 598051>>-SP
STF - TEMA 280
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 787336>>-MT, <<AREsp 2598526>>-MG,
<<AgRg no RHC 205936>>-SC
(FALTA DE CONFISSÃO FORMAL - NÃO IMPEDIMENTO - ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL)
STJ - <<REsp 2161548>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1303)
(OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DESCUMPRIMENTO -
APROVEITAMENTO DOS ATOS ANTERIORES)
STF - [[HC 185913]]
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2778554 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 1094112 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2804469 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA