Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3555e04080351a937cd8c4ac5e79dff1294f59a566d0d4da0e4cf84874817ce9
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2086214 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3555e04080351a937cd8c4ac5e79dff1294f59a566d0d4da0e4cf84874817ce9. SHA-256 do comentário: 1aebea4ddad7f759edca379f7309cc3630762aef2a04958937da98937a949186.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, negando a aplicação da atenuante
da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a condenação por associação para
o tráfico pode ser mantida sem indicação pelo Tribunal de origem de
provas concretas de estabilidade e permanência diante da quantidade
de substâncias apreendidas.
3. Discute-se também se a confissão informal realizada quando da
prisão e não confirmada em juízo pode ser considerada para fins de
aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. A condenação por associação para o tráfico foi afastada devido à
ausência de provas concretas de estabilidade e permanência, conforme
precedentes do STJ, não sendo possível a condenação com base apenas
na quantidade de substâncias apreendidas.
5. Em regra, a confissão informal realizada quando da prisão e
meramente relatada pela testemunha em juízo não gera direito à
atenuante da confissão espontânea.
6. Se a confissão informal, ainda que não confirmada pelo acusado em
juízo, é utilizada como fundamento para condenação, deve ser
reconhecida e valorada a atenuante da confissão espontânea.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por associação para o tráfico de
drogas requer provas concretas de estabilidade e permanência, que
não são dispensadas pela quantidade de substâncias apreendidas. 2. A
confissão informal realizada quando da prisão e relatada por
testemunha em juízo não gera direito à atenuação da pena. No
entanto, se utilizada como fundamento para condenação, deve ser
reconhecida e valorada na segunda fase da dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art.
580; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 04/02/2025; STJ, HC n. 709.437/RJ, rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no HC n.
684.427/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/08/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS NA
FORMA DO ART. 580 DO CPP. CONFISSÃO INFORMAL. UTILIZAÇÃO PARA
CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico, negando a aplicação da atenuante
da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a condenação por associação para
o tráfico pode ser mantida sem indicação pelo Tribunal de origem de
provas concretas de estabilidade e permanência diante da quantidade
de substâncias apreendidas.
3. Discute-se também se a confissão informal realizada quando da
prisão e não confirmada em juízo pode ser considerada para fins de
aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. A condenação por associação para o tráfico foi afastada devido à
ausência de provas concretas de estabilidade e permanência, conforme
precedentes do STJ, não sendo possível a condenação com base apenas
na quantidade de substâncias apreendidas.
5. Em regra, a confissão informal realizada quando da prisão e
meramente relatada pela testemunha em juízo não gera direito à
atenuante da confissão espontânea.
6. Se a confissão informal, ainda que não confirmada pelo acusado em
juízo, é utilizada como fundamento para condenação, deve ser
reconhecida e valorada a atenuante da confissão espontânea.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por associação para o tráfico de
drogas requer provas concretas de estabilidade e permanência, que
não são dispensadas pela quantidade de substâncias apreendidas. 2. A
confissão informal realizada quando da prisão e relatada por
testemunha em juízo não gera direito à atenuação da pena. No
entanto, se utilizada como fundamento para condenação, deve ser
reconhecida e valorada na segunda fase da dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art.
580; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 04/02/2025; STJ, HC n. 709.437/RJ, rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, julgado em 07/06/2022; STJ, AgRg no HC n.
684.427/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/08/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE)
STJ - <<AREsp 2313703>>-SP, <<HC 952776>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2566373>>-MG, <<AgRg no HC 664836>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2086214 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3555e04080351a937cd8c4ac5e79dff1294f59a566d0d4da0e4cf84874817ce9. SHA-256 do comentário:1aebea4ddad7f759edca379f7309cc3630762aef2a04958937da98937a949186.