STJ — 5606

Classe: REVISÃO CRIMINALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f06e0bcc8dbe059271ae6b8c238d93bc3edc95c21a073371cfb91637ab046563

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834503
Número de registro na fonte
202101327082
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: f06e0bcc8dbe059271ae6b8c238d93bc3edc95c21a073371cfb91637ab046563
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
  • Registro documental: f06e0bcc8dbe059271ae6b8c238d93bc3edc95c21a073371cfb91637ab046563
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: f06e0bcc8dbe059271ae6b8c238d93bc3edc95c21a073371cfb91637ab046563
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS REPROVÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE VÁRIAS PESSOAS JURÍDICAS PARA RECEBIMENTO DE VALORES DESVIADOS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FATOS PARA FUNDAMENTAR A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO PECULATO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS REPROVÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE VÁRIAS PESSOAS JURÍDICAS PARA RECEBIMENTO DE VALORES DESVIADOS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FATOS PARA FUNDAMENTAR A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO PECULATO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Jorge Mussi, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS - REALIZAÇÃO DE ATOS DIVERSOS E AUTÔNOMOS DAQUELE QUE COMPÕE A REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO CRIME) STJ - <<APn 922>>-DF (CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FATOS PARA FUNDAMENTAR A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO PECULATO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2010630>>-SP, <<AgRg no HC 498847>>-RR, <<AgRg no AREsp 1140334>>-RJ, <<HC 141615>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.