O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de
violência na abordagem policial justifica a nulidade da prisão
preventiva, em sede de habeas corpus, e (ii) verificar se a
manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz
dos elementos fáticos do caso, como a quantidade de drogas e armas
apreendidas, e se é cabível a substituição por medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violência na abordagem policial exige dilação
probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus,
conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos
concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas (47g de
cocaína, 448g de maconha e 462g de crack), armas de fogo de uso
restrito e materiais usados no tráfico, o que demonstra a
periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para
garantir a ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência
fixa e trabalho lícito, não impede a manutenção da prisão preventiva
quando há fundamentação idônea, como ocorre na hipótese em apreço.
6. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
CPP, são insuficientes diante da gravidade concreta das
circunstâncias e da possível ligação do agravante com organização
criminosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com
fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. Não é exigido que
policiais informem o direito ao silêncio durante a abordagem, apenas
em interrogatórios formais. 3. A nulidade processual depende da
demonstração de prejuízo efetivo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.256/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC
809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22.05.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus, no qual se aponta a ilegalidade da prisão preventiva do
agravante, fundamentada em abordagem policial violenta e ausência de
fundamentação idônea. Requer a revogação da prisão preventiva ou a
substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de
violência na abordagem policial justifica a nulidade da prisão
preventiva, em sede de habeas corpus, e (ii) verificar se a
manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz
dos elementos fáticos do caso, como a quantidade de drogas e armas
apreendidas, e se é cabível a substituição por medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violência na abordagem policial exige dilação
probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus,
conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos
concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas (47g de
cocaína, 448g de maconha e 462g de crack), armas de fogo de uso
restrito e materiais usados no tráfico, o que demonstra a
periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para
garantir a ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência
fixa e trabalho lícito, não impede a manutenção da prisão preventiva
quando há fundamentação idônea, como ocorre na hipótese em apreço.
6. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
CPP, são insuficientes diante da gravidade concreta das
circunstâncias e da possível ligação do agravante com organização
criminosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com
fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. Não é exigido que
policiais informem o direito ao silêncio durante a abordagem, apenas
em interrogatórios formais. 3. A nulidade processual depende da
demonstração de prejuízo efetivo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.256/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC
809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLÊNCIA NA ABORDAGEM POLICIAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<RCD no HC 865883>>-RS
(ABORDAGEM POLICIAL - DIREITO EM PERMANECER EM SILÊNCIO)
STJ - <<AgRg no HC 936949>>-SP
(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO)
STJ - <<AgRg no HC 943048>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA