Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. SUPOSTA AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de nulidade da prisão em flagrante pelo
desenvolvimento de ação controlada sem prévia autorização judicial
não foi examinada no acórdão recorrido, o que evidencia a
impossibilidade de exame diretamente pelo Superior Tribunal, sob
pena de inadmissível supressão de instância, óbice suficiente para
inviabilizar a análise de eventual concessão de ordem de habeas
corpus de ofício.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas
instâncias ordinárias para justificar a segregação cautelar do
recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos
autos, o periculum libertatis. O Tribunal local, ao justificar a
prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem
pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado,
tendo em vista a gravidade concreta dos delitos a ele imputados
(apreensão de expressiva quantidade e variedade em contexto de
associação criminosa instituída para a difusão de entorpecentes).
- A alegação defensiva de que parte do entorpecente apreendido não
pode ser vinculada ao recorrente exige melhor elucidação nas provas
que serão produzidas ao longo da instrução criminal, porquanto está
intrinsicamente ligada à existência ou não de liame associativo
entre os acusados para a difusão ilícita de drogas. A via estreita
do habeas corpus não admite incursão aprofundada no conjunto
probatório dos autos para possibilitar a análise do argumento
veiculado pela defesa.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus
operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva,
sobretudo em casos como o presente - em que há indicativos
razoáveis da suposta habitualidade da conduta desenvolvida pelos
integrantes de associação criada para a prática do tráfico de drogas
(AgRg no HC n. 952.687/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024; AgRg no RHC n.
204.185/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. SUPOSTA AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante pelo
desenvolvimento de ação controlada sem prévia autorização judicial
não foi examinada no acórdão recorrido, o que evidencia a
impossibilidade de exame diretamente pelo Superior Tribunal, sob
pena de inadmissível supressão de instância, óbice suficiente para
inviabilizar a análise de eventual concessão de ordem de habeas
corpus de ofício.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas
instâncias ordinárias para justificar a segregação cautelar do
recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos
autos, o periculum libertatis. O Tribunal local, ao justificar a
prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem
pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado,
tendo em vista a gravidade concreta dos delitos a ele imputados
(apreensão de expressiva quantidade e variedade em contexto de
associação criminosa instituída para a difusão de entorpecentes).
4. A alegação defensiva de que parte do entorpecente apreendido não
pode ser vinculada ao recorrente exige melhor elucidação nas provas
que serão produzidas ao longo da instrução criminal, porquanto está
intrinsicamente ligada à existência ou não de liame associativo
entre os acusados para a difusão ilícita de drogas. A via estreita
do habeas corpus não admite incursão aprofundada no conjunto
probatório dos autos para possibilitar a análise do argumento
veiculado pela defesa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus
operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva,
sobretudo em casos como o presente - em que há indicativos
razoáveis da suposta habitualidade da conduta desenvolvida pelos
integrantes de associação criada para a prática do tráfico de drogas
(AgRg no HC n. 952.687/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024; AgRg no RHC n.
204.185/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 147698>>-SP, <<AgRg no RHC 206657>>-MG
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE
OFÍCIO)
STJ - <<AgRg no HC 910345>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 952687>>-SP, <<AgRg no RHC 204185>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.