Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de
motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva
do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o
modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o
acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa
altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto
de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de
crimes e contravenções.
- O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na
necessidade de interromper as atividades da organização criminosa
supostamente liderada pelo acusado.
- Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência
de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os
fatos e o decreto prisional como também pela permanência da
cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do
decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade
de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o
requisito de contemporaneidade da medida.
- Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de
motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva
do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o
modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o
acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa
altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto
de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de
crimes e contravenções.
3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na
necessidade de interromper as atividades da organização criminosa
supostamente liderada pelo acusado.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência
de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os
fatos e o decreto prisional como também pela permanência da
cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do
decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade
de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o
requisito de contemporaneidade da medida.
5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO)
STJ - <<RHC 70101>>-MS
STF - [[AGR-HC 138522]]-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no RHC 131158>>-PR, <<HC 598476>>-PR,
<<AgRg no HC 631424>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - REQUISITOS AUTORIZADORES)
STJ - <<AgRg no HC 564852>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.