Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. FURTO. CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente a incidência do óbice ventilado pela Corte a quo.
- É entendimento do STJ que uma vez que o Tribunal de origem
invocou a Súmula n.º 83/STJ como fundamento para inadmitir o recurso
especial, a efetiva impugnação desta decisão exigiria a indicação
de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na
decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto
analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior
é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos
precedentes invocados pelo Tribunal a quo. (AgRg no AREsp
1686696/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
16/06/2020, DJe 29/06/2020).
- A falta de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- Ademais, a Terceira Seção desta Corte estabeleceu que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação da medida ser socialmente recomendável.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. FURTO. CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar
especificamente a incidência do óbice ventilado pela Corte a quo.
2. É entendimento do STJ que uma vez que o Tribunal de origem
invocou a Súmula n.º 83/STJ como fundamento para inadmitir o recurso
especial, a efetiva impugnação desta decisão exigiria a indicação
de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na
decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto
analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior
é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos
precedentes invocados pelo Tribunal a quo. (AgRg no AREsp
1686696/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
16/06/2020, DJe 29/06/2020).
3. A falta de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial)
atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Ademais, a Terceira Seção desta Corte estabeleceu que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação da medida ser socialmente recomendável.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF,
<<AgRg no REsp 1739282>>-MG,
<<AgRg no HC 439368>>-SC,
<<AgRg no HC 429890>>-MS,
<<EAREsp 221999>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.