STJ — 2842636

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c3a9864a22ab9119b764af57d156946817c2d0bd942095aa83fd34a644f97d5

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ESTUPRO. PROVA SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tentativa de estupro, com base nos artigos 213 e 14, II, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, negando provimento ao recurso da defesa e dando provimento ao recurso da acusação para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante por tentativa de estupro e se houve inobservância dos preceitos contidos nos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a gravidade das circunstâncias do delito e a aplicação da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem apurou de forma exauriente, com base nos elementos de prova presentes nos autos, a existência de elementos aptos a sustentar a sentença condenatória, não havendo cerceamento de defesa. 6. A decisão colegiada considerou prescindível a diligência requerida pela defesa, uma vez que a prova foi solicitada muito tempo após os fatos e poderia ser demonstrada por outros meios que a defesa não utilizou. 7. A condenação foi fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos que corroboraram a versão da vítima, não havendo decisão baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito. 8. O regime semiaberto foi fixado com base na gravidade concreta do delito e suas consequências, justificando-se a escolha do regime mais rigoroso para o cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tentativa de estupro pode ser sustentada por provas produzidas sob o contraditório, mesmo sem a realização de diligências requeridas tardiamente pela defesa. 2. O regime semiaberto é adequado quando as circunstâncias do delito justificam maior rigor na execução da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 213, 14, II, 33, § 3º, 59, III; Código de Processo Penal, arts. 155, 156. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 440, STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas identificadas

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