STJ — 2842636
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE
ESTUPRO. PROVA SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo
a condenação do agravante por tentativa de estupro, com base nos
artigos 213 e 14, II, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo,
negando provimento ao recurso da defesa e dando provimento ao
recurso da acusação para fixar o regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação do agravante por
tentativa de estupro e se houve inobservância dos preceitos contidos
nos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de
cumprimento da pena, considerando a gravidade das circunstâncias do
delito e a aplicação da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem apurou de forma
exauriente, com base nos elementos de prova presentes nos autos, a
existência de elementos aptos a sustentar a sentença condenatória,
não havendo cerceamento de defesa.
6. A decisão colegiada considerou prescindível a diligência
requerida pela defesa, uma vez que a prova foi solicitada muito
tempo após os fatos e poderia ser demonstrada por outros meios que a
defesa não utilizou.
7. A condenação foi fundamentada em provas produzidas sob o crivo do
contraditório, incluindo depoimentos que corroboraram a versão da
vítima, não havendo decisão baseada exclusivamente em elementos
informativos do inquérito.
8. O regime semiaberto foi fixado com base na gravidade concreta do
delito e suas consequências, justificando-se a escolha do regime
mais rigoroso para o cumprimento da pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tentativa de estupro pode
ser sustentada por provas produzidas sob o contraditório, mesmo sem
a realização de diligências requeridas tardiamente pela defesa. 2. O
regime semiaberto é adequado quando as circunstâncias do delito
justificam maior rigor na execução da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 213, 14, II,
33, § 3º, 59, III; Código de Processo Penal, arts. 155, 156.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 440,
STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art156
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 999350 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-16 · 2 referência(s) em comum
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- STJ — 2469232 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-17 · 2 referência(s) em comum
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