STJ — 2787368

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d35716d91a42819225e388b31d79e13f60ab0f7b15f76662ec81c4e33ff49a97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909404
Número de registro na fonte
202404180058
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime

Tema documentado no texto da fonte

Ser alvo de uma acusação falsa já é angustiante; pior ainda quando quem acusa sabia que você era inocente e, mesmo assim, movimentou a máquina do Estado contra você. Esse comportamento tem nome no Código Penal: denunciação caluniosa. Este verbete explica o que a lei exige para configurar o crime, qual a pena e por que ele não se confunde com a calúnia comum.

Trecho de Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: caluniosa, denunciacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 08712ac7ecee5de57de062e64d77152c8cd7762d31d2ee9440fae6baedce1d6d
  • Registro documental: d35716d91a42819225e388b31d79e13f60ab0f7b15f76662ec81c4e33ff49a97
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ e nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, em processo envolvendo condenação por furto e denunciação caluniosa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a conduta da acusada deve ser desclassificada de furto para apropriação de coisa achada; (ii) se houve o arrependimento posterior. 3. A questão adicional consiste em saber se a presença de maus antecedentes justifica a imposição de regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. Razões de decidir

4. O conjunto probatório demonstra a prática do crime de furto, pois a agravante pegou o telefone celular que sabia não estar perdido, mas apenas esquecido momentaneamente pela vítima no estabelecimento comercial, impedindo a desclassificação para apropriação de coisa achada. 5. O aparelho celular foi devolvido de forma voluntária, por vontade própria, embora não espontânea, porquanto a devolução ocorreu após a própria vítima questionar no mesmo dia o sumiço do telefone. Dada a falta de espontaneidade, a redução da pena pelo arrependimento posterior foi aplicada na fração mínima. 6. A presença de maus antecedentes fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição do arrependimento posterior. Tese de julgamento: "1. A caracterização de coisa esquecida impede a desclassificação para apropriação de coisa achada. 2. A presença de maus antecedentes justifica o regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O arrependimento posterior é aplicável quando ocorre a restituição voluntária, mas não espontânea". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 155; CP, art. 169, II; CP, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC; STJ, EDcl no AgRg no HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ, HC 533.870/SP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DESCLASSIFICAÇÃO E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ e nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, em processo envolvendo condenação por furto e denunciação caluniosa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a conduta da acusada deve ser desclassificada de furto para apropriação de coisa achada; (ii) se houve o arrependimento posterior. 3. A questão adicional consiste em saber se a presença de maus antecedentes justifica a imposição de regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. O conjunto probatório demonstra a prática do crime de furto, pois a agravante pegou o telefone celular que sabia não estar perdido, mas apenas esquecido momentaneamente pela vítima no estabelecimento comercial, impedindo a desclassificação para apropriação de coisa achada. 5. O aparelho celular foi devolvido de forma voluntária, por vontade própria, embora não espontânea, porquanto a devolução ocorreu após a própria vítima questionar no mesmo dia o sumiço do telefone. Dada a falta de espontaneidade, a redução da pena pelo arrependimento posterior foi aplicada na fração mínima. 6. A presença de maus antecedentes fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição do arrependimento posterior. Tese de julgamento: "1. A caracterização de coisa esquecida impede a desclassificação para apropriação de coisa achada. 2. A presença de maus antecedentes justifica o regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O arrependimento posterior é aplicável quando ocorre a restituição voluntária, mas não espontânea". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 155; CP, art. 169, II; CP, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC; STJ, EDcl no AgRg no HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ, HC 533.870/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO E APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA ESQUECIDA E COISA ACHADA - DISTINÇÃO) STJ - <<AREsp 2748744>>-SP (FURTO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - FRAÇÃO MÍNIMA - ESPONTANEIDADE - AUSÊNCIA) STJ - <<AREsp 2363983>>-SC, <<AgRg no HC 436253>>-AC (PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS - NÃO CABIMENTO - MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<AgRg no AREsp 2572657>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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