Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d35716d91a42819225e388b31d79e13f60ab0f7b15f76662ec81c4e33ff49a97
Ser alvo de uma acusação falsa já é angustiante; pior ainda quando quem acusa sabia que você era inocente e, mesmo assim, movimentou a máquina do Estado contra você. Esse comportamento tem nome no Código Penal: denunciação caluniosa. Este verbete explica o que a lei exige para configurar o crime, qual a pena e por que ele não se confunde com a calúnia comum.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 211
do STJ e nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, em processo envolvendo
condenação por furto e denunciação caluniosa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) se a conduta da acusada deve ser desclassificada de furto para
apropriação de coisa achada; (ii) se houve o arrependimento
posterior.
3. A questão adicional consiste em saber se a presença de maus
antecedentes justifica a imposição de regime inicial semiaberto e
impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
III. Razões de decidir
4. O conjunto probatório demonstra a prática
do crime de furto, pois a agravante pegou o telefone celular que
sabia não estar perdido, mas apenas esquecido momentaneamente pela
vítima no estabelecimento comercial, impedindo a desclassificação
para apropriação de coisa achada.
5. O aparelho celular foi devolvido de forma voluntária, por vontade
própria, embora não espontânea, porquanto a devolução ocorreu após
a própria vítima questionar no mesmo dia o sumiço do telefone. Dada
a falta de espontaneidade, a redução da pena pelo arrependimento
posterior foi aplicada na fração mínima.
6. A presença de maus antecedentes fundamenta a fixação de regime
inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente provido para
reconhecer a causa de diminuição do arrependimento posterior.
Tese de julgamento: "1. A caracterização de coisa esquecida impede
a desclassificação para apropriação de coisa achada. 2. A presença
de maus antecedentes justifica o regime inicial semiaberto e afasta
a substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O
arrependimento posterior é aplicável quando ocorre a restituição
voluntária, mas não espontânea".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44,
III; CP, art. 155; CP, art. 169, II; CP, art. 16.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC; STJ, EDcl no AgRg no
HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ, HC 533.870/SP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
DESCLASSIFICAÇÃO E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e n. 211
do STJ e nas Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, em processo envolvendo
condenação por furto e denunciação caluniosa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) se a conduta da acusada deve ser desclassificada de furto para
apropriação de coisa achada; (ii) se houve o arrependimento
posterior.
3. A questão adicional consiste em saber se a presença de maus
antecedentes justifica a imposição de regime inicial semiaberto e
impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
III. Razões de decidir
4. O conjunto probatório demonstra a prática
do crime de furto, pois a agravante pegou o telefone celular que
sabia não estar perdido, mas apenas esquecido momentaneamente pela
vítima no estabelecimento comercial, impedindo a desclassificação
para apropriação de coisa achada.
5. O aparelho celular foi devolvido de forma voluntária, por vontade
própria, embora não espontânea, porquanto a devolução ocorreu após
a própria vítima questionar no mesmo dia o sumiço do telefone. Dada
a falta de espontaneidade, a redução da pena pelo arrependimento
posterior foi aplicada na fração mínima.
6. A presença de maus antecedentes fundamenta a fixação de regime
inicial semiaberto e afasta a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente provido para
reconhecer a causa de diminuição do arrependimento posterior.
Tese de julgamento: "1. A caracterização de coisa esquecida impede
a desclassificação para apropriação de coisa achada. 2. A presença
de maus antecedentes justifica o regime inicial semiaberto e afasta
a substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O
arrependimento posterior é aplicável quando ocorre a restituição
voluntária, mas não espontânea".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44,
III; CP, art. 155; CP, art. 169, II; CP, art. 16.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC; STJ, EDcl no AgRg no
HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ, HC 533.870/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO E APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA - DESCLASSIFICAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - COISA ESQUECIDA E COISA ACHADA - DISTINÇÃO)
STJ - <<AREsp 2748744>>-SP
(FURTO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - FRAÇÃO MÍNIMA - ESPONTANEIDADE -
AUSÊNCIA)
STJ - <<AREsp 2363983>>-SC, <<AgRg no HC 436253>>-AC
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS -
NÃO CABIMENTO - MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2572657>>-SP
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA