STJ — 988594

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d70ba1d550af61a5716b132e37f45782eeab3ebdbdc6ea6848b0ccc8dd9def4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914960
Número de registro na fonte
202500866351
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante, decretada em 09/01/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão temporária foi decretada com base em indícios de que o agravante integra organização criminosa, sendo necessária para garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária do agravante. 4. Outro ponto é examinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

5. A prisão temporária foi decretada em conformidade com os requisitos legais, sendo imprescindível para a investigação de crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa. 6. O decreto de prisão temporária não se encontra carente de fundamentação, tendo sido apontados indícios da participação do paciente na prática, em tese, dos delitos apurados, bem como a imprescindibilidade da medida para garantia da eficácia e segurança das investigações. 7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dada a necessidade de garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão temporária é cabível quando há indícios suficientes de autoria e é imprescindível para as investigações. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente quando a prisão temporária é necessária para garantir a eficácia das investigações e a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, III, "n"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.820/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, HC 852.549/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante, decretada em 09/01/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão temporária foi decretada com base em indícios de que o agravante integra organização criminosa, sendo necessária para garantir a eficácia das investigações e a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária do agravante. 4. Outro ponto é examinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão temporária foi decretada em conformidade com os requisitos legais, sendo imprescindível para a investigação de crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa. 6. O decreto de prisão temporária não se encontra carente de fundamentação, tendo sido apontados indícios da participação do paciente na prática, em tese, dos delitos apurados, bem como a imprescindibilidade da medida para garantia da eficácia e segurança das investigações. 7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dada a necessidade de garantir a eficácia das investigações e a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão temporária é cabível quando há indícios suficientes de autoria e é imprescindível para as investigações. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente quando a prisão temporária é necessária para garantir a eficácia das investigações e a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, III, "n"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.820/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, HC 852.549/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO TEMPORÁRIA - PARTICIPAÇÃO E ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 949820>>-SP, <<HC 852549>>-SE, <<AgRg no HC 914790>>-GO (PRISÕES PREVENTIVA E TEMPORÁRIA - CUSTÓDIA DAS INVESTIGAÇÕES) STF - [[RHC 92873]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.