Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d70ba1d550af61a5716b132e37f45782eeab3ebdbdc6ea6848b0ccc8dd9def4a
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou habeas
corpus, mantendo a prisão temporária do agravante, decretada em
09/01/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e
organização criminosa, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006.
2. A prisão temporária foi decretada com base em indícios de que o
agravante integra organização criminosa, sendo necessária para
garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em verificar se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão temporária do agravante.
4. Outro ponto é examinar se há possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão temporária foi decretada em conformidade com os
requisitos legais, sendo imprescindível para a investigação de
crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.
6. O decreto de prisão temporária não se encontra carente de
fundamentação, tendo sido apontados indícios da participação do
paciente na prática, em tese, dos delitos apurados, bem como a
imprescindibilidade da medida para garantia da eficácia e segurança
das investigações.
7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra
suficiente, dada a necessidade de garantir a eficácia das
investigações e a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão temporária é cabível quando há
indícios suficientes de autoria e é imprescindível para as
investigações. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão não é suficiente quando a prisão temporária é necessária para
garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, III,
"n"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.820/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/02/2025; STJ, HC 852.549/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 12/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou habeas
corpus, mantendo a prisão temporária do agravante, decretada em
09/01/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e
organização criminosa, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006.
2. A prisão temporária foi decretada com base em indícios de que o
agravante integra organização criminosa, sendo necessária para
garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em verificar se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão temporária do agravante.
4. Outro ponto é examinar se há possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão temporária foi decretada em conformidade com os
requisitos legais, sendo imprescindível para a investigação de
crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.
6. O decreto de prisão temporária não se encontra carente de
fundamentação, tendo sido apontados indícios da participação do
paciente na prática, em tese, dos delitos apurados, bem como a
imprescindibilidade da medida para garantia da eficácia e segurança
das investigações.
7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra
suficiente, dada a necessidade de garantir a eficácia das
investigações e a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão temporária é cabível quando há
indícios suficientes de autoria e é imprescindível para as
investigações. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão não é suficiente quando a prisão temporária é necessária para
garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, III,
"n"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.820/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12/02/2025; STJ, HC 852.549/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 12/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO TEMPORÁRIA - PARTICIPAÇÃO E ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO DE
DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 949820>>-SP, <<HC 852549>>-SE,
<<AgRg no HC 914790>>-GO
(PRISÕES PREVENTIVA E TEMPORÁRIA - CUSTÓDIA DAS INVESTIGAÇÕES)
STF - [[RHC 92873]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:007960 ANO:1989
***** LPTEMP LEI DA PRISÃO TEMPORÁRIA
ART:00001 INC:00003 LET:N
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00035
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 901144 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-06-12 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 193078 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-06-21 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
STJ — 974967 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA