Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- Na hipótese, consoante salientado pela Corte de origem, "a
fundamentação vertida pela eminente magistrada de origem revela, ao
menos neste juízo sumário, excepcionalidade a justificar a prisão
preventiva, face ao volume financeiro movimentado em razão do
tráfico de drogas e das ações penais em curso por crimes semelhantes
(inclusive com condenação por tráfico em sentença datada de
24-janeiro-2024, por fato ocorrido em 2-novembro-2021 - ação penal
n. 0738627-28.2021.8.07.0001) - estas, ainda que não sirvam para
fins de antecedentes ou reiteração, prestam-se ao exame da
periculosidade do agente".
- Além disso, destaco que "[ser] firme a orientação do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que não há incompatibilidade entre
a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial
semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
20/10/2023 (AgRg no RHC n. 190.688/BA, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, consoante salientado pela Corte de origem, "a
fundamentação vertida pela eminente magistrada de origem revela, ao
menos neste juízo sumário, excepcionalidade a justificar a prisão
preventiva, face ao volume financeiro movimentado em razão do
tráfico de drogas e das ações penais em curso por crimes semelhantes
(inclusive com condenação por tráfico em sentença datada de
24-janeiro-2024, por fato ocorrido em 2-novembro-2021 - ação penal
n. 0738627-28.2021.8.07.0001) - estas, ainda que não sirvam para
fins de antecedentes ou reiteração, prestam-se ao exame da
periculosidade do agente".
3. Além disso, destaco que "[ser] firme a orientação do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que não há incompatibilidade entre
a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial
semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
20/10/2023 (AgRg no RHC n. 190.688/BA, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024.)
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO -
REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 68550>>-RN, <<RHC 129203>>-MG, <<RHC 109030>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<HC 693086>>-PB
(MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 190688>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00035
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000444
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.