Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
- No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício para autorizar a prisão
domiciliar, considerando o histórico de descumprimento de condições
e as condenações da ora agravante em delitos de roubo e tráfico de
drogas.
- Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade
impede a concessão da ordem de ofício."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC
834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
18.09.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
2. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício para autorizar a prisão
domiciliar, considerando o histórico de descumprimento de condições
e as condenações da ora agravante em delitos de roubo e tráfico de
drogas.
3. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade
impede a concessão da ordem de ofício."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC
834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
18.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 904330>>-PR, <<AgRg no HC 834221>>-DF,
<<AgRg no HC 921445>>-MS, <<AgRg no HC 907053>>-SP
(PRISÃO DOMICILIAR)
STJ - <<AgRg no HC 948979>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0647A PAR:ÚNICO ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.