STJ — 955473

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f74f96777d5252795d91d73da76b47d50ff6e5ee50bab65c049615a30f51480

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade de busca domiciliar sem mandado judicial e ausência de provas robustas para condenação por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a nulidade da busca domiciliar, não arguida oportunamente, pode ser apreciada em sede de revisão criminal e se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 3. Outro ponto envolve a análise do afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. A nulidade da busca domiciliar não foi arguida pela Defesa no momento oportuno e não foi apreciada pela Corte de origem em sede de revisão criminal, porquanto não contemplada dentre as hipóteses do artigo 621 do CPP. 5. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensões realizadas no local, não havendo ilegalidade manifesta. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi justificado pela dedicação dos réus a atividades criminosas e pela ligação com organização criminosa, conforme elementos dos autos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de busca domiciliar não arguida oportunamente pela Defesa no curso da ação penal, tampouco em recurso de apelação, constitui verdadeira inovação defensiva não admitida em sede de ação revisional. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas suficientes, mesmo sem apreensão direta de drogas com todos os acusados. 3. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado pela dedicação a atividades criminosas e ligação com organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.092/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21.5.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.267.393/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.3.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade de busca domiciliar sem mandado judicial e ausência de provas robustas para condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a nulidade da busca domiciliar, não arguida oportunamente, pode ser apreciada em sede de revisão criminal e se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 3. Outro ponto envolve a análise do afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A nulidade da busca domiciliar não foi arguida pela Defesa no momento oportuno e não foi apreciada pela Corte de origem em sede de revisão criminal, porquanto não contemplada dentre as hipóteses do artigo 621 do CPP. 5. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensões realizadas no local, não havendo ilegalidade manifesta. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi justificado pela dedicação dos réus a atividades criminosas e pela ligação com organização criminosa, conforme elementos dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de busca domiciliar não arguida oportunamente pela Defesa no curso da ação penal, tampouco em recurso de apelação, constitui verdadeira inovação defensiva não admitida em sede de ação revisional. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas suficientes, mesmo sem apreensão direta de drogas com todos os acusados. 3. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado pela dedicação a atividades criminosas e ligação com organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.092/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21.5.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.267.393/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.3.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGA) STJ - <<AgRg no HC 557527>>-SP, <<AgRg no AREsp 2347383>>-DF, <<AgRg no HC 832649>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.