Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 197ce577481857fa5ca4ba52550eb482a36424a77f634f3ee74e9381b54c1f28
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983939 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 197ce577481857fa5ca4ba52550eb482a36424a77f634f3ee74e9381b54c1f28. SHA-256 do comentário: 2253784e67bc3a8b566fa4215dfd6edff151c2602e01d17dbafc251743b551c1.
Maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, ou gestante: essas são as situações do art. 318 do CPP que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A substituição depende de comprovação da condição, geralmente por laudo médico ou documentos que a atestem perante o juiz responsável pelo caso.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a necessidade da segregação
preventiva da agravante foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias e se a custódia pode ser substituída por
prisão domiciliar, considerando que ela é mãe de criança menor de 12
(doze) anos de idade.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia
da ordem pública diante da especial gravidade dos fatos e da
necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso,
conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando os
fundamentos do decreto prisional.
5. As condições pessoais favoráveis da acusada não são suficientes,
por si sós, para revogar a prisão preventiva.
6. A agravante preenche os requisitos legais para a substituição da
custódia preventiva por domiciliar, uma vez que é mãe de criança
menor de 12 (doze) anos, a vítima não é sua descendente e não há
indícios de violência ou grave ameaça a pessoa em suas condutas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente provido para substituir a prisão
preventiva por prisão domiciliar com aplicação cumulativa de medidas
cautelares diversas.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
há fundamentação idônea que demonstre risco à ordem pública. 2. Não
evidenciada circunstância excepcional e preenchidos os requisitos
legais previstos no art. 318-A do CPP, deve ser substituída a prisão
preventiva da acusada pela modalidade domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318-A e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.579/RO, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; STF, HC n.
143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em
20/2/2018; STJ, AgRg no HC 898.872/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 705.994/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente, acusada
pela prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o
tráfico de drogas, nos termos dos arts. 33, c/c art. 40, incisos V e
VI, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a necessidade da segregação
preventiva da agravante foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias e se a custódia pode ser substituída por
prisão domiciliar, considerando que ela é mãe de criança menor de 12
(doze) anos de idade.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia
da ordem pública diante da especial gravidade dos fatos e da
necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso,
conforme admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando os
fundamentos do decreto prisional.
5. As condições pessoais favoráveis da acusada não são suficientes,
por si sós, para revogar a prisão preventiva.
6. A agravante preenche os requisitos legais para a substituição da
custódia preventiva por domiciliar, uma vez que é mãe de criança
menor de 12 (doze) anos, a vítima não é sua descendente e não há
indícios de violência ou grave ameaça a pessoa em suas condutas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente provido para substituir a prisão
preventiva por prisão domiciliar com aplicação cumulativa de medidas
cautelares diversas.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando
há fundamentação idônea que demonstre risco à ordem pública. 2. Não
evidenciada circunstância excepcional e preenchidos os requisitos
legais previstos no art. 318-A do CPP, deve ser substituída a prisão
preventiva da acusada pela modalidade domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318-A e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.579/RO, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; STF, HC n.
143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em
20/2/2018; STJ, AgRg no HC 898.872/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 705.994/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 857579>>-RO
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 894821>>-MG
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS)
STF - [[HC 143641]]-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 898872>>-RS, <<AgRg no HC 705994>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00002 ART:0318A
(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1032720 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 1093617 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 864240 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-04-12 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983939 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
197ce577481857fa5ca4ba52550eb482a36424a77f634f3ee74e9381b54c1f28. SHA-256 do comentário:2253784e67bc3a8b566fa4215dfd6edff151c2602e01d17dbafc251743b551c1.