Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b68e4481e0e2aa4999c4b9cc3c1a8b03e5e6a8432090831e4ff1986c9c19170
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 882166 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b68e4481e0e2aa4999c4b9cc3c1a8b03e5e6a8432090831e4ff1986c9c19170. SHA-256 do comentário: 77f30b9aa5279b11819157540de011d5d55b932274d3e4c4e1d401d926c80b4d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para
anular provas decorrentes de busca pessoal realizada por guardas
municipais.
2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi
desmotivada, sem fundada suspeita, e que a atuação da guarda
municipal não estaria devidamente justificada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi motivada por
fundada suspeita, justificando a abordagem e a validade das provas
obtidas.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal,
firmado no sentido de que a guarda municipal pode realizar
policiamento ostensivo, com a ressalva do entendimento pessoal do
relator, não dispensa a existência de fundada suspeita, formada em
elementos objetivos que indiquem a ocorrência de situação flagrante,
para a busca pessoal.
5. No caso, a mudança de comportamento dos suspeitos, como empinar
pipa e sentar-se no chão, é insuficiente para caracterizar fundada
suspeita, tratando-se de mera impressão subjetiva dos agentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise da busca pessoal realizada pelos
guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação
dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema
656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2.
Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a
abordagem pessoal, a impressão subjetiva dos agentes não é
suficiente para justificar a abordagem policial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, §8º; CF/1988,
art. 129, VII. CPP, art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588 AgR, Ministro Luiz
Fux, Pleno, DJe 28/2/2025; STF, RE 1.472.570 AgR, Minisstro
Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 13/3/2025; STF, ARE 1.493.264
AgR-ED-EDv-AgR, Min. Cristiano Zanin, Pleno, Publicação: 10/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ANÁLISE
SOBRE A ATRIBUIÇÃO RELACIONADA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL (POSSIBILIDADE DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO) DO STF. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO
RELATOR. EXAME QUE DEVE SE LIMITAR À EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA
PARA A DEVASSA. BUSCA BASEADA EM IMPRESSÃO SUBJETIVA DOS AGENTES.
AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para
anular provas decorrentes de busca pessoal realizada por guardas
municipais.
2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi
desmotivada, sem fundada suspeita, e que a atuação da guarda
municipal não estaria devidamente justificada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi motivada por
fundada suspeita, justificando a abordagem e a validade das provas
obtidas.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal,
firmado no sentido de que a guarda municipal pode realizar
policiamento ostensivo, com a ressalva do entendimento pessoal do
relator, não dispensa a existência de fundada suspeita, formada em
elementos objetivos que indiquem a ocorrência de situação flagrante,
para a busca pessoal.
5. No caso, a mudança de comportamento dos suspeitos, como empinar
pipa e sentar-se no chão, é insuficiente para caracterizar fundada
suspeita, tratando-se de mera impressão subjetiva dos agentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise da busca pessoal realizada pelos
guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação
dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema
656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2.
Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a
abordagem pessoal, a impressão subjetiva dos agentes não é
suficiente para justificar a abordagem policial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, §8º; CF/1988,
art. 129, VII. CPP, art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588 AgR, Ministro Luiz
Fux, Pleno, DJe 28/2/2025; STF, RE 1.472.570 AgR, Minisstro
Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 13/3/2025; STF, ARE 1.493.264
AgR-ED-EDv-AgR, Min. Cristiano Zanin, Pleno, Publicação: 10/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo e Rogerio
Schietti Cruz, e da reconsideração do Sr. Ministro Relator para dar
provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Rogerio
Schietti Cruz. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro
e Og Fernandes.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 882166 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1b68e4481e0e2aa4999c4b9cc3c1a8b03e5e6a8432090831e4ff1986c9c19170. SHA-256 do comentário:77f30b9aa5279b11819157540de011d5d55b932274d3e4c4e1d401d926c80b4d.