STJ — 882166

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b68e4481e0e2aa4999c4b9cc3c1a8b03e5e6a8432090831e4ff1986c9c19170

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915060
Número de registro na fonte
202400008805
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 882166 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b68e4481e0e2aa4999c4b9cc3c1a8b03e5e6a8432090831e4ff1986c9c19170. SHA-256 do comentário: 77f30b9aa5279b11819157540de011d5d55b932274d3e4c4e1d401d926c80b4d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1b68e4481e0e2aa4999c4b9cc3c1a8b03e5e6a8432090831e4ff1986c9c19170
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular provas decorrentes de busca pessoal realizada por guardas municipais. 2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi desmotivada, sem fundada suspeita, e que a atuação da guarda municipal não estaria devidamente justificada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi motivada por fundada suspeita, justificando a abordagem e a validade das provas obtidas.

III. Razões de decidir

4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no sentido de que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, não dispensa a existência de fundada suspeita, formada em elementos objetivos que indiquem a ocorrência de situação flagrante, para a busca pessoal. 5. No caso, a mudança de comportamento dos suspeitos, como empinar pipa e sentar-se no chão, é insuficiente para caracterizar fundada suspeita, tratando-se de mera impressão subjetiva dos agentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise da busca pessoal realizada pelos guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema 656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem pessoal, a impressão subjetiva dos agentes não é suficiente para justificar a abordagem policial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, §8º; CF/1988, art. 129, VII. CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588 AgR, Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 28/2/2025; STF, RE 1.472.570 AgR, Minisstro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 13/3/2025; STF, ARE 1.493.264 AgR-ED-EDv-AgR, Min. Cristiano Zanin, Pleno, Publicação: 10/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ANÁLISE SOBRE A ATRIBUIÇÃO RELACIONADA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL (POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO) DO STF. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. EXAME QUE DEVE SE LIMITAR À EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA PARA A DEVASSA. BUSCA BASEADA EM IMPRESSÃO SUBJETIVA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular provas decorrentes de busca pessoal realizada por guardas municipais. 2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi desmotivada, sem fundada suspeita, e que a atuação da guarda municipal não estaria devidamente justificada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi motivada por fundada suspeita, justificando a abordagem e a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no sentido de que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, não dispensa a existência de fundada suspeita, formada em elementos objetivos que indiquem a ocorrência de situação flagrante, para a busca pessoal. 5. No caso, a mudança de comportamento dos suspeitos, como empinar pipa e sentar-se no chão, é insuficiente para caracterizar fundada suspeita, tratando-se de mera impressão subjetiva dos agentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise da busca pessoal realizada pelos guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema 656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem pessoal, a impressão subjetiva dos agentes não é suficiente para justificar a abordagem policial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, §8º; CF/1988, art. 129, VII. CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588 AgR, Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 28/2/2025; STF, RE 1.472.570 AgR, Minisstro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 13/3/2025; STF, ARE 1.493.264 AgR-ED-EDv-AgR, Min. Cristiano Zanin, Pleno, Publicação: 10/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo e Rogerio Schietti Cruz, e da reconsideração do Sr. Ministro Relator para dar provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Rogerio Schietti Cruz. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUARDA MUNICIPAL - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO) STF - [[RE 608588]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656) (BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA) STF - [[RE-AgR 1472570]], [[ARE-AgR-ED-EDv-AgR 1493264]], [[RE-AgR-EDv 1491517]], [[ARE-AgR 1475638]] (BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - NERVOSISMO) STJ - <<AgRg no HC 946477>>-RS (VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<EDcl no AgRg no HC 815998>>-RS, <<AgRg no HC 913685>>-SC STF - [[ARE-AgR-ED-EDv-AgR 1493264]], [[ARE-AgR 1475638]], [[ARE-AgR 1493264]], [[ARE-AgR-terceiro 1467500]], [[RE-AgR 1475418]], [[HC-AgR 230232]], [[ARE-AgR 1493272]] (VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - NERVOSISMO) STF - [[RE-AgR 1533503]], [[ARE-AgR 1493264]], [[ARE-AgR-terceiro 1467500]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.