Recurso Especial 1.969.696, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.969.696 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.969.696 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.969.696, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em apelação cível, que negou provimento aos recursos do autor e da Fundação CESP e deu parcial provimento ao da Eletropaulo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de recálculo e complementação de benefício previdenciário para incluir reflexos de verbas trabalhistas, redefinir o salário de benefício, pagar diferenças desde julho de 2005 e indenizar honorários contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a revisão do benefício condicionada ao prévio custeio, autorizou compensação das contribuições do autor, remeteu o cálculo à liquidação e fixou honorários sucumbenciais de 10%. 4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, excluiu a responsabilidade da Eletropaulo pelas diferenças de aposentadoria, restringiu-a ao custeio, reconheceu sucumbência proporcional e indeferiu a indenização por honorários contratuais; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou a Lei Complementar n. 109/2001 e divergiu do entendimento do Tema n. 955 do STJ; e (iii) saber se os juros moratórios incidem antes da recomposição integral da reserva matemática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica omissão do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e remeteu à liquidação a apuração atuarial e a definição das responsabilidades de custeio; a alegação fundada no art. 93, IX, da Constituição é incabível em recurso especial. O acórdão aplicou corretamente a tese III do Tema n. 955 do STJ, condicionando a revisão à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas. A definição do termo inicial dos juros moratórios foi adequadamente reservada à liquidação, diante do condicionamento do recálculo ao prévio custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a alegação de omissão do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos controvertidos e remeteu a apuração atuarial e as responsabilidades à liquidação. 2. Aplica-se o Tema n. 955 do STJ, admitindo a inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 3. O termo inicial dos juros moratórios será definido na liquidação, considerando o cumprimento das condições de custeio." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 927; CC, art. 397; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 948959, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.969.696, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.969.696 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.969.696 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 93 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 93 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 209 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.969.696 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 56 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 93 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.969.696 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 948959 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.969.696?
O art. 93 da Constituição Federal de 1988, presente em 209 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948959, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.969.696 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948959 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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