Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que deu provimento ao recurso especial para aplicar a
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da
Lei n. 11.343/2006 e redimensionar as penas do agravado.
2. O réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime
inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e a presunção de envolvimento com organização criminosa
são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou
envolvimento com organização criminosa não justifica a negativa de
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor
previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
6. A pena-base já foi exasperada devido à quantidade de
entorpecente, e a modulação da fração com o mesmo fundamento
importaria em bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de envolvimento com organização
criminosa não justifica a negativa de aplicação da minorante do
tráfico privilegiado. 2. A quantidade de droga apreendida não é, por
si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006. 3. A modulação da fração com base na quantidade
de droga apreendida, já considerada na pena-base, configura bis in
idem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 886.539/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no HC 691.243/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, HC
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe
01.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que deu provimento ao recurso especial para aplicar a
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da
Lei n. 11.343/2006 e redimensionar as penas do agravado.
2. O réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime
inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e a presunção de envolvimento com organização criminosa
são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A mera presunção de dedicação a atividades criminosas ou
envolvimento com organização criminosa não justifica a negativa de
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui
fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor
previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
6. A pena-base já foi exasperada devido à quantidade de
entorpecente, e a modulação da fração com o mesmo fundamento
importaria em bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de envolvimento com organização
criminosa não justifica a negativa de aplicação da minorante do
tráfico privilegiado. 2. A quantidade de droga apreendida não é, por
si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006. 3. A modulação da fração com base na quantidade
de droga apreendida, já considerada na pena-base, configura bis in
idem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 886.539/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no HC 691.243/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, HC
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe
01.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS -
ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 886539>>-SP, <<AgRg no HC 691243>>-SP,
<<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO -
PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)
STJ - <<HC 725534>>-SP
STF - [[RE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA